LEI Nº 2443, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2003

 

(Projeto de Lei nº 139/03, do Ver. Eduardo César)

 

Regulamenta o comércio ambulante praticado na Av. Iperoig.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os carrinhos de comércio ambulante, com permissões destinadas a operar na Av. Iperoig, poderão ser conduzidos ao local, a partir das 14:00 horas.

 

Art. 2º Os carrinhos referidos no artigo anterior, localizados ao lado da feira de artesanato, respeitarão as divisões de espaço (box), demarcadas pelo setor competente da Administração Municipal, e numeradas de 1 (um) a 17 (dezessete), a contar do ''Cruzeiro" em direção à ponte do Rio Grande, respeitando as posições que vinham sendo ocupadas pelos respectivos permissionários, até o exercício de 2002.

 

Parágrafo Único. As permissões expedidas anualmente pela Administração Municipal, deverão conter o número do box a que se refere este artigo, seguido do nome e RG do permissionário.

 

Art. 3º As dimensões dos carrinhos a que se refere esta Lei, serão diferenciadas daquelas dos carrinhos comuns, não podendo exceder as dimensões de 1,90 m. (um metro e noventa centímetros) de largura, por 2,20 m. (dois metros e vinte centímetros) de comprimento, por 2,50 m. (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura

 

Art. 4º Fica autorizado ao permissionário a que se refere esta Lei, a colocação de até 6 (seis) bancos pequenos, localizados junto ao carrinho

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, e especialmente as Leis nº 2.248 de 07 de novembro de 2.002 e 2.321 de 05 de março de 2.003.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, em 22 de Novembro de 2.003.

 

ROGÉRIO FREDIANI

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.