(Projeto de Lei Nº 138/03, do Ver. Domingos dos Santos)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentadas entre as praias em que é permitido o comercio em módulo especial, designadas no artigo 2º da Lei nº 840 de 05 de novembro de 1.986, que dispõe sobre o comércio nas praias de Ubatuba, as Praias do Prumirim, Vermelha do Norte e Barra Seca, em número e forma a seguir estabelecida:
"Art. 2º ...
...
Praia do Prumirim - 03 (três) módulos
Praia Vermelha do Norte - 02 (dois) módulos
Praia da Barra Seca - 01 (um) módulo."
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º, ao citado artigo 2º da Lei 840/86, com a seguinte redação:
"§ 2º As permissões nas Praias do Prumirim, Vermelha do Norte, Barra Seca, serão concedidas a famílias tradicionais caiçaras, naturais dessas praias, e que há mais de cinco anos nelas exercem atividades de comércio de praia.
§ 3º O exercício do comercio nas praias referidas no parágrafo anterior, será praticado em módulos especiais construídos de acordo com os projetos e memoriais descritivos especialmente concebidos pela Secretaria de Arquitetura e Urbanismo para cada um deles, em locais e seus entornos demarcados e definidos, respeitando- se as especificidades de cada praia e do local da sua instalação, respeitando as características da arquitetura tradicional do pescador caiçara, e evitando-se impactos ambientais à fauna e à flora do jundú.
§ 4º As permissões de uso de área pública, para o exercício de comércio de praia em módulo especial, de que tratam os parágrafos anteriores, ficam condicionadas aos requisitos que seguem:
1 - Que ficam terminantemente proibidas as transferências ou cessões, permanentes ou temporárias, a título gratuito ou oneroso, das permissões;
2 - Que a Promotoria do Meio Ambiente seja previamente consultada sobre o local e o projeto arquitetônico de cada um dos módulos que venham a ser autorizados;
3 - Que a comunidade do bairro em que se encontra a praia, seja previamente ouvida sobre o local e o projeto arquitetônico dos módulos que venham a ser autorizados, e também sobre a indicação dos permissionários que irão explorar cada um deles."
Art. 3º O parágrafo único do artigo 2º, da Lei 840/86, passa a ser o seu § 1º.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, 21 de Novembro de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.