(Projeto de Lei nº 166/03, do Ver. Rogério Frediani)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a coleta seletiva de lixo nas escolas do Município de Ubatuba.
Art. 2º A coleta será realizada mediante o manejo e a colocação de recipientes apropriados para papel, plástico, metal e vidro, conforme estabelecem as normas ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3º Nas escolas públicas municipais a coleta será coordenada pelas respectivas APMs - Associação de Pais e Mestres, que, inclusive, poderão comercializar o material reciclável, destinando os recursos para suas finalidades institucionais.
Parágrafo Único. Às escolas municipais em geral, poderão se organizai' em ação conjunta, tendo em vista uma maior objetividade e eficiência da coleta e do seu aproveitamento.
Art. 4º As escolas públicas estaduais, e as particulares, poderão organizar e integrar sua coleta em coordenação e cooperação com a realizada nas escolas municipais, no sentido da concentração de esforços.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará, no que necessário for, esta Lei, independentemente de sua execução imediata, no que for auto-aplicável.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 11 de Novembro de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.