LEI Nº 2438, DE 11 PE NOVEMBRO PE 2003

 

(Projeto de Lei nº 166/03, do Ver. Rogério Frediani)

 

Institui a coleta seletiva de lixo, nas escolas do Município.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a coleta seletiva de lixo nas escolas do Município de Ubatuba.

 

Art. 2º A coleta será realizada mediante o manejo e a colocação de recipientes apropriados para papel, plástico, metal e vidro, conforme estabelecem as normas ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Art. 3º Nas escolas públicas municipais a coleta será coordenada pelas respectivas APMs - Associação de Pais e Mestres, que, inclusive, poderão comercializar o material reciclável, destinando os recursos para suas finalidades institucionais.

 

Parágrafo Único. Às escolas municipais em geral, poderão se organizai' em ação conjunta, tendo em vista uma maior objetividade e eficiência da coleta e do seu aproveitamento.

 

Art. 4º As escolas públicas estaduais, e as particulares, poderão organizar e integrar sua coleta em coordenação e cooperação com a realizada nas escolas municipais, no sentido da concentração de esforços.

 

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará, no que necessário for, esta Lei, independentemente de sua execução imediata, no que for auto-aplicável.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal, 11 de Novembro de 2.003.

 

ROGÉRIO FREDIANI

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.