LEI nº 2437, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003

 

(Projeto de Lei nº 156/03. do Ver. Charles Medeiros)

 

Obriga os ônibus do serviço de transporte coletivo de Ubatuba, a trazer impresso em sua traseira, o número do Disque-Denúncia - 0800 - 555190.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros de Ubatuba, obrigadas a trazer impresso, em grafia bem visível, na parte traseira dos veículos que utiliza no serviço, o número do telefone do "Disque-Denúncia" da Polícia Militar - 0800 - 555190.

 

Art. 2º Os veículos em circulação, terão um prazo de 30 (trinta) dias para se enquadrar à exigência desta Lei.

 

Art. 3º O não atendimento aos termos desta Lei, implica em uma multa à concessionária, de R$500,00 (quinhentos reais), para cada veículo em desconformidade.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal, 11 de Novembro de 2.003.

 

ROGÉRIO FREDIANI

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.