(Projeto de Lei nº 156/03. do Ver. Charles Medeiros)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros de Ubatuba, obrigadas a trazer impresso, em grafia bem visível, na parte traseira dos veículos que utiliza no serviço, o número do telefone do "Disque-Denúncia" da Polícia Militar - 0800 - 555190.
Art. 2º Os veículos em circulação, terão um prazo de 30 (trinta) dias para se enquadrar à exigência desta Lei.
Art. 3º O não atendimento aos termos desta Lei, implica em uma multa à concessionária, de R$500,00 (quinhentos reais), para cada veículo em desconformidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 11 de Novembro de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.