(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 109.837.0/4-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

 

LEI N° 2434, DE 23 DE OUTUBRO DE 2003

 

(Projeto de Lei nº 102/03, do Ver. Andrade Henrique dos Santos)

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A REPASSAR VERBAS DO ORÇAMENTO ÀS SABS, PARA CUSTEAR AS NECESSIDADES DO BAIRRO.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar verbas do Orçamento Municipal, até o montante de R$ 7.000.00 (sete mil reais) mensais, a cada uma das sociedades de amigos de bairro (SABs), legalmente constituídas e em efetivo e continuado funcionamento nos últimos 3 (três) anos no Município, para implementação de obras e serviços de interesse do bairro.

 

§ 1º O repasse de verbas de que trata esta Lei será objeto de convênio celebrado entre a SAB e a Administração Municipal.

 

§ 2º As obras e serviços serão contratadas, sempre que possível, com empresa ou pessoas do próprio bairro, preferencialmente desempregadas.

 

§ 3º Na definição do montante do repasse, será levado em conta o contingente populacional, a extensão territorial e o estado de carência populacional e estrutural do bairro.

 

Art. 2º Será constituída uma comissão de fiscalização para definir os valores dos repasses bem como acompanhar a criteriosa aplicação dos recursos de que trata esta Lei, na qual figurarão 2 (dois) representantes dos bairros beneficiados e 2 (dois) da Administração Municipal.

 

§ 1º As SABs. beneficiadas por esta Lei prestarão contas dos valores recebidos, através de relatórios mensais que serão apreciados pela Comissão de que trata este artigo, e pela Administração Municipal.

 

§ 2º Se forem apuradas irregularidades na aplicação dos recursos repassados, ficarão sustados novos repasses até sejam sanadas, ou apurados os responsáveis.

 

Art. 3º O Poder Executivo, no que necessário for, através de decreto., regulamentará a fiel execução desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações consignadas no Orçamento Municipal do Exercício de 2004 e dos anos subseqüentes.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, e somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano em que figurar no respectivo Orçamento dotação bastante para tal.

 

Câmara Municipal, 23 de Outubro de 2.003.

 

ROGÉRIO FREDIANI

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.