(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 109.837.0/4-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO)
LEI N° 2434, DE 23 DE OUTUBRO
DE 2003
(Projeto
de Lei nº 102/03, do Ver. Andrade Henrique dos Santos)
AUTORIZA
O EXECUTIVO A REPASSAR VERBAS DO ORÇAMENTO ÀS SABS, PARA CUSTEAR AS
NECESSIDADES DO BAIRRO.
ROGÉRIO
FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do §
8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Executivo Municipal
autorizado a repassar verbas do Orçamento Municipal, até o montante de R$
7.000.00 (sete mil reais) mensais, a cada uma das sociedades de amigos de
bairro (SABs), legalmente constituídas e em efetivo e continuado funcionamento
nos últimos 3 (três) anos no Município, para implementação de obras e serviços
de interesse do bairro.
§ 1º
O repasse de verbas de que trata
esta Lei será objeto de convênio celebrado entre a SAB e a Administração
Municipal.
§ 2º
As obras e serviços serão
contratadas, sempre que possível, com empresa ou pessoas do próprio bairro,
preferencialmente desempregadas.
§ 3º
Na definição do montante do
repasse, será levado em conta o contingente populacional, a extensão
territorial e o estado de carência populacional e estrutural do bairro.
Art. 2º
Será constituída uma comissão de
fiscalização para definir os valores dos repasses bem como acompanhar a
criteriosa aplicação dos recursos de que trata esta Lei, na qual figurarão 2
(dois) representantes dos bairros beneficiados e 2 (dois) da Administração
Municipal.
§ 1º
As SABs. beneficiadas por esta Lei
prestarão contas dos valores recebidos, através de relatórios mensais que serão
apreciados pela Comissão de que trata este artigo, e pela Administração
Municipal.
§ 2º
Se forem apuradas irregularidades
na aplicação dos recursos repassados, ficarão sustados novos repasses até sejam
sanadas, ou apurados os responsáveis.
Art. 3º
O Poder Executivo, no que
necessário for, através de decreto., regulamentará a fiel execução desta Lei.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão a conta de dotações consignadas no Orçamento Municipal do
Exercício de 2004 e dos anos subseqüentes.
Art. 5º
Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário, e somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano em que
figurar no respectivo Orçamento dotação bastante para tal.
Câmara
Municipal, 23 de Outubro de 2.003.
ROGÉRIO
FREDIANI
PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Ubatuba.