LEI Nº 2421, DE 08 DE OUTUBRO DE 2003

 

(Autógrafo nº 129/03, Projeto de Lei nº 112/03 - Mensagem nº 033/03.)

 

Acrescenta o parágrafo 5º ao artigo 46 da Lei 711/84, estabelecendo critérios para a construção de edificações de uso coletivo.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo 5º ao artigo 46 da Lei nº 711, de 14 de fevereiro de 1984, que dispõe sobre o Plano Diretor Físico do Município, a vigorar com a seguinte redação:

 

"(...)

 

§ 5º As edificações de uso C1, C2, S1 e S2 que contiverem mais de uma unidade de comércio e/ou serviço, somente serão permitidas nas áreas definidas pelos incisos I e II do artigo 45 da presente Lei."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 08 de Outubro de 2003.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 08 de Outubro de 2003.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.