LEI Nº 24, DE 07 DE OUTUBRO DE 1964

 

DISPõe sobre alterações na Tabela de Taxas e Multas e dá outras providências.

 

O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º As multas por infração de que tratam os dispositivos contidos na legislação municipal passas a ser as seguintes:

 

- as de Cr$ 50,00.......................................................................... para Cr$ 1.000,00

- as de Cr$ 100,00........................................................................ para Cr$ 2.000,00

- as de Cr$ 200,00........................................................................ para Cr$ 4.000,00

- as de Cr$ 500,00...................................................................... para Cr$ 10.000,00

- as de Cr$ 1.000,00.................................................................... para Cr$ 20.000,00

 

Art. 2º Ficam alteradas as tabelas constantes da Lei nº 20/55, de 28 de dezembro de 1955 e das leis subsequentes que tratam do assunto, na forma seguinte:

 

"TABELAS DE QUE TRATA A LEI Nº 20/55

 

TABELA Nº I

 

 

Letra "B"

 

Licenças especiais para períodos de festas e temporadas:

 

a) de Cr$ 100,00

para Cr$ 1.000,00

b) de Cr$ 300,00

para Cr$ 3.000,00

 

 

Letra "G"

 

Licenças extraordinárias:

 

a) de Cr$ 100,00

para Cr$ 1.000,00

b) de Cr$ 200,00

para Cr$ 2.000,00

 

 

TABELA Nº II

 

 

Licença para ambulantes:

 

 

 

POR ANO

 

De Cr$ 800,00

para Cr$ 8.000,00

De Cr$ 500,00

para Cr$ 5.000,00

De Cr$ 300,00

para Cr$ 3.000,00

De Cr$ 100,00

para Cr$ 1.000,00

 

 

POR MÊS

 

De Cr$ 80,00

para Cr$ 800,00

De Cr$ 60,00

para Cr$ 600,00

De Cr$ 40,00

para Cr$ 400,00

De Cr$ 10,00

para Cr$ 100,00

 

 

POR DIA

 

De Cr$ 10,00

para Cr$ 100,00

De Cr$ 8,00

para Cr$ 80,00

De Cr$ 6,00

para Cr$ 60,00

De Cr$ 2,00

para Cr$ 20,00

 

 

TABELA III

 

 

Licença para veículos:

 

 

 

a) de Cr$ 400,00

para Cr$ 4.000,00

b) de Cr$ 350,00

para Cr$ 3.500,00

c) de Cr$ 300,00

para Cr$ 3.000,00

d) de Cr$ 250,00

para Cr$ 2.500,00

e) de Cr$ 200,00

para Cr$ 2.000,00

f) de Cr$ 130,00

para Cr$ 1.300,00

g) de Cr$ 120,00

para Cr$ 1.200,00

h) de Cr$ 100,00

para Cr$ 1.000,00

i) de Cr$ 90,00

para Cr$ 900,00

j) de Cr$ 70,00

para Cr$ 700,00

k) de Cr$ 60,00

para Cr$ 600,00

l) de Cr$ 50,00

para Cr$ 500,00

m) de Cr$ 30,00

para Cr$ 300,00

n) de Cr$ 20,00

para Cr$ 200,00

 

 

TABELA IV

 

 

1º) Edificações com plantas aprovadas:

 

a) de Cr$ 2,00

para Cr$ 20,00

b) de Cr$ 1,00

para Cr$ 10,00

c) de Cr$ 0,50

para Cr$ 5,00

 

 

3º) Andaimes:

 

a) de Cr$ 3,00

para Cr$ 30,00

b) de Cr$ 6,00

para Cr$ 60,00

 

 

4º) Alvarás:

 

a) de Cr$ 45,00

para Cr$ 450,00

b) de Cr$ 90,00

para Cr$ 900,00

c) de Cr$ 30,00

para Cr$ 300,00

d) de Cr$ 60,00

para Cr$ 600,00

e) de Cr$ 15,00

para Cr$ 150,00

f) de Cr$ 30,00

para Cr$ 300,00

g) de Cr$ 15,00

para Cr$ 150,00

h) de Cr$ 30,00

para Cr$ 300,00

i) de Cr$ 30,00

para Cr$ 300,00

j) de Cr$ 60,00

para Cr$ 600,00

k) de Cr$ 45,00

para Cr$ 450,00

l) de Cr$ 90,00

para Cr$ 900,00

 

 

5º) Reformas:

 

a) de Cr$ 15,00

para Cr$ 150,00

b) de Cr$ 30,00

para Cr$ 300,00

c) de Cr$ 50,00

para Cr$ 500,00

 

 

6º) Abertura de valas:

 

a) de Cr$ 10,00

para Cr$ 100,00

b) de Cr$ 25,00

para Cr$ 250,00

c) de Cr$ 40,00

para Cr$ 400,00

 

 

7º) Ligações de água:

 

a) de Cr$ 30,00

para Cr$ 300,00

b) de Cr$ 50,00

para Cr$ 500,00

 

 

8º) Plantas em geral:

 

a) de Cr$ 250,00

para Cr$ 2.500,00

b) de Cr$ 60,00

para Cr$ 600,00

c) de Cr$ 150,00

para Cr$ 1.500,00

d) de Cr$ 250,00

para Cr$ 2.500,00

 

 

9º) Gárgulas:

 

a) de Cr$ 20,00

para Cr$ 200,00

 

 

10º) Rebaixamento de guias:

 

a) de Cr$ 30,00

para Cr$ 300,00

 

 

11º) Depósito de material na via pública:

 

a) de Cr$ 90,00

para Cr$ 900,00

 

 

TABELA V

 

 

Extração de pedra, areia ou barro:

 

 

 

a) de Cr$ 360,00

para Cr$ 3.600,00

b) de Cr$ 240,00

para Cr$ 2.400,00

c) de Cr$ 180,00

para Cr$ 1.800,00

 

 

TABELA VI

 

 

Licença para publicidade lançada:

 

 

 

A-1) de Cr$ 20,00

para Cr$ 200,00

2) de Cr$ 20,00

para Cr$ 200,00

3) de Cr$ 20,00

para Cr$ 200,00

4) de Cr$ 30,00

para Cr$ 300,00

 

 

B-1) de Cr$ 30,00

para Cr$ 300,00

2) de Cr$ 40,00

para Cr$ 400,00

3) de Cr$ 20,00

para Cr$ 200,00

4) de Cr$ 30,00

para Cr$ 300,00

 

 

C-1) de Cr$ 10,00

para Cr$ 100,00

2) de Cr$ 20,00

para Cr$ 200,00

3) de Cr$ 10,00

para Cr$ 100,00

4) de Cr$ 20,00

para Cr$ 200,00

 

 

D-1) de Cr$ 20,00

para Cr$ 200,00

2) de Cr$ 30,00

para Cr$ 300,00

 

 

E-1) de Cr$ 10,00

para Cr$ 100,00

2) de Cr$ 20,00

para Cr$ 200,00

3) de Cr$ 10,00

para Cr$ 100,00

 

 

TABELA VI-A

 

 

Licença de publicidade arrecadada:

 

 

 

A-1) de Cr$ 10,00

para Cr$ 100,00

2) de Cr$ 10,00

para Cr$ 100,00

3) de Cr$ 100,00

para Cr$ 1.000,00

4) de Cr$ 30,00

para Cr$ 300,00

 

 

B-1)

 

a) Por mês – De Cr$ 10,00

para Cr$ 100,00

Por ano – De Cr$ 40,00

para Cr$ 400,00

 

 

b) Por mês – De Cr$ 20,00

para Cr$ 200,00

Por ano – De Cr$ 100,00

para Cr$ 1.000,00

 

 

c) Por mês – De Cr$ 30,00

para Cr$ 300,00

Por ano – De Cr$ 150,00

para Cr$ 1.500,00

 

 

2) de Cr$ 80,00

para Cr$ 800,00

3) de Cr$ 80,00

para Cr$ 800,00

4) de Cr$ 80,00

para Cr$ 800,00

5) de Cr$ 40,00

para Cr$ 400,00

6) de Cr$ 150,00

para Cr$ 1.500,00

7) de Cr$ 20,00

para Cr$ 200,00

8) de Cr$ 20,00

para Cr$ 200,00

9) de Cr$ 30,00

para Cr$ 300,00

10) de Cr$ 40,00

para Cr$ 400,00

11) de Cr$ 10,00

para Cr$ 100,00

12) de Cr$ 20,00

para Cr$ 200,00

 

 

C-1) Por dia – De Cr$ 5,00

para Cr$ 50,00

Por mês – De Cr$ 50,00

para Cr$ 500,00

Por ano – De Cr$ 500,00

para Cr$ 5.000,00

 

 

2) Por dia – De Cr$ 5,00

para Cr$ 50,00

Por mês – De Cr$ 50,00

para Cr$ 500,00

Por ano – De Cr$ 500,00

para Cr$ 5.000,00

 

 

TABELA IX

 

 

Imposto sobre diversões públicas:

 

 

 

1) de Cr$ 100,00

para Cr$ 1.000,00

2) de Cr$ 60,00

para Cr$ 600,00

3) de Cr$ 40,00

para Cr$ 400,00

4) de Cr$ 40,00

para Cr$ 400,00

5) de Cr$ 100,00

para Cr$ 1.000,00

6) de Cr$ 100,00

para Cr$ 1.000,00

7) de Cr$ 30,00

para Cr$ 300,00

 

 

TABELA XI

a) de Cr$ 10,00

para Cr$ 100,00

b) de Cr$ 6,00

para Cr$ 60,00

c) de Cr$ 6,00

para Cr$ 60,00

d) de Cr$ 6,00

para Cr$ 60,00

 

 

TABELA XVI

a) de Cr$ 10,00

para Cr$ 100,00

b) de Cr$ 12,00

para Cr$ 120,00

c) de Cr$ 8,00

para Cr$ 80,00

d) de Cr$ 6,00

para Cr$ 60,00

e) de Cr$ 4,00

para Cr$ 40,00

 

 

TABELA XX

Com relação ao pescado:

 

 

 

1) de Cr$ 10,00

para Cr$ 100,00

2) de Cr$ 0,50

para Cr$ 5,00

3) de Cr$ 0,20

para Cr$ 2,00

 

 

TABELA XXIII

 

 

a) de Cr$ 15,00

para Cr$ 150,00

b) de Cr$ 20,00

para Cr$ 200,00

c) de Cr$ 10,00

para Cr$ 100,00

d) de Cr$ 8,00

para Cr$ 80,00

e) de Cr$ 15,00

para Cr$ 150,00

f) de Cr$ 5,00

para Cr$ 50,00

g) de Cr$ 0,50

para Cr$ 5,00

 

 

Tabela de que trata o artigo 2º da Lei nº 23 de 20/08/60

 

 

Letra "A"

 

1) de Cr$ 20,00

para Cr$ 100,00

2) de Cr$ 30,00

para Cr$ 150,00

3) de Cr$ 50,00

para Cr$ 250,00

4) de Cr$ 10,00

para Cr$ 50,00

 

 

Letra "B"

 

De Cr$ 5,00

para Cr$ 25,00

 

 

Letra "C"

 

De Cr$ 10,00

para Cr$ 50,00

 

 

Letra "D"

 

De Cr$ 20,00

para Cr$ 100,00

 

 

Letra "I"

 

De Cr$ 1,00

para Cr$ 5,00

 

 

Letra "J"

 

De Cr$ 50,00

para Cr$ 250,00

 

 

Letra "L"

 

De Cr$ 200,00

para Cr$ 1.000,00

 

 

Letra "M"

 

De Cr$ 50,00

para Cr$ 250,00

 

 

Letra "N"

 

De Cr$ 100,00

para Cr$ 500,00

 

 

Tabela de que trata o artigo 1º da Lei nº 19, de 04/10/61:

 

 

1) Consumo de água por mês:

 

a) de Cr$ 1.000,00

para Cr$ 5.000,00

b) de Cr$ 300,00

para Cr$ 1.500,00

c) de Cr$ 150,00

para Cr$ 750,00

d) de Cr$ 100,00

para Cr$ 500,00

e) de Cr$ 60,00

para Cr$ 300,00

 

 

2) Ligação de água, cada uma:

 

De Cr$ 500,00

para Cr$ 2.500,00"

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 7 de outubro de 1964.

 

FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, em 07 de outubro de 1964.

 

LUIZ CARLOS VIANNA

Chefe de Seção

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.