(Autógrafo nº 106/03, Projeto de Lei nº 130/03 - Mensagem nº 034/03)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir à SOCIEDADE AMIGOS DA PENÌNSULA DE SANTA RITA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 50.325.539/0001-99, com sede na Rua Capricórnio - Lote 8 - Quadra "B", Loteamento Península Santa Rita, no Bairro da Praia da Santa Rita, o uso de área pública localizada no loteamento denominado "Península Santa Rita", que assim se descreve:
"1 - Olhando da frente para a guarita (Rua Capricórnio), do lado direito temos cobertura avançada sobre a calçada com: 4,70m x 3,50m x 5,40m (até o limite do terreno). 2 - Do lado esquerdo de quem olha do mesmo ponto as mesmas medidas. 3 - Olhando ainda da frente da guarita vemos área externa da cobertura a ser usada (local da antiga guarita), do lado esquerdo: 10,00m e do lado direito 7,00m. 4 - Do lado direito, olhando da Rua Capricórnio, temos área externa da cobertura a ser usada (passagem de veículos ou pedestres) com: 6,00m x 3,50m x 6,00m x 3,50m. 5 - Do lado esquerdo desta mesma rua e encerramento vemos área externa a ser usada (passagem de veículos ou pedestres) com: 8,50m x 3,50m x 5,50m x 3,50m."
Parágrafo Único. A permissão de uso a que se refere o caput do artigo, será outorgada mediante termo de Permissão de Uso, para integrante desta Lei.
Art. 2º A área objeto da presente permissão de uso será utilizada pela permissionária para fins de construção de uma guarita, objetivando manter a segurança no local, devendo no entanto ser mantido livre o acesso de pessoas e veículos.
Parágrafo Único. A permissionária deverá iniciar e concluir as obras de que se trata o artigo anterior, no prazo máximo de 06 (seis) meses, sob pena de revogação da permissão.
Art. 3º O uso do local em desacordo com a sua finalidade, ensejará a imediata a imediata revogação da Permissão de Uso, independente do pagamento de qualquer indenização, seja ela a que título for.
Art. 4º Os projetos das instalações deverão ser submetidos à prévia aprovação da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 5º A presente permissão de uso é outorgada gratuitamente, por prazo indeterminado e a título precário, podendo ser revogada a qualquer momento, mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, sempre houver relevante interesse público.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA- Ubatuba, 03 de Setembro de 2003.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 03 de Setembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.