LEI Nº 2403, DE 03 DE SETEMBRO DE 2003

 

(Autógrafo nº 106/03, Projeto de Lei nº 130/03 - Mensagem nº 034/03)

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder a Permissão de Uso de Área à Sociedade Amigos da Península de Santa Rita.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir à SOCIEDADE AMIGOS DA PENÌNSULA DE SANTA RITA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 50.325.539/0001-99, com sede na Rua Capricórnio - Lote 8 - Quadra "B", Loteamento Península Santa Rita, no Bairro da Praia da Santa Rita, o uso de área pública localizada no loteamento denominado "Península Santa Rita", que assim se descreve:

 

"1 - Olhando da frente para a guarita (Rua Capricórnio), do lado direito temos cobertura avançada sobre a calçada com: 4,70m x 3,50m x 5,40m (até o limite do terreno). 2 - Do lado esquerdo de quem olha do mesmo ponto as mesmas medidas. 3 - Olhando ainda da frente da guarita vemos área externa da cobertura a ser usada (local da antiga guarita), do lado esquerdo: 10,00m e do lado direito 7,00m. 4 - Do lado direito, olhando da Rua Capricórnio, temos área externa da cobertura a ser usada (passagem de veículos ou pedestres) com: 6,00m x 3,50m x 6,00m x 3,50m. 5 - Do lado esquerdo desta mesma rua e encerramento vemos área externa a ser usada (passagem de veículos ou pedestres) com: 8,50m x 3,50m x 5,50m x 3,50m."

 

Parágrafo Único. A permissão de uso a que se refere o caput do artigo, será outorgada mediante termo de Permissão de Uso, para integrante desta Lei.

 

Art. 2º A área objeto da presente permissão de uso será utilizada pela permissionária para fins de construção de uma guarita, objetivando manter a segurança no local, devendo no entanto ser mantido livre o acesso de pessoas e veículos.

 

Parágrafo Único. A permissionária deverá iniciar e concluir as obras de que se trata o artigo anterior, no prazo máximo de 06 (seis) meses, sob pena de revogação da permissão.

 

Art. 3º O uso do local em desacordo com a sua finalidade, ensejará a imediata a imediata revogação da Permissão de Uso, independente do pagamento de qualquer indenização, seja ela a que título for.

 

Art. 4º Os projetos das instalações deverão ser submetidos à prévia aprovação da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo.

 

Art. 5º A presente permissão de uso é outorgada gratuitamente, por prazo indeterminado e a título precário, podendo ser revogada a qualquer momento, mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, sempre houver relevante interesse público.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA- Ubatuba, 03 de Setembro de 2003.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 03 de Setembro de 2003.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.