LEI Nº 2402, DE 03 DE SETEMBRO, DE 2,003

 

(Projeto de Lei nº 105/03, do Ver. Gerson de Oliveira)

 

Autoriza a concessão de alvará de funcionamento de estabelecimento comercial, independente da existência de débitos de impostos e de taxas referentes ao imóvel em que irá funcionar.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder alvará de funcionamento de estabelecimento comercial, independente da existência de débitos de impostos e de taxas referentes ao imóvel em que irá funcionai', desde que este não seja de propriedade do próprio estabelecimento comercial, ou de algum de seus sócios ou de familiares destes.

 

Art. 2º A autorização de que trata esta Lei não poderá ainda ser deferida, se o estabelecimento comercial interessado acusar débitos relativos a taxas de concessão de alvará de funcionamento e de outros tributos municipais incidentes sobre o próprio estabelecimento, referentes ao seu funcionamento em exercícios anteriores, nesse mesmo endereço ou em outro, sob a mesma denominação ou sob outra qualquer na qual tenham figurado como responsáveis ou sócios uma ou mais das mesmas pessoas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 

 

Câmara Municipal, 03 de Setembro de 2.003.

 

ROGÉRIO FREDIANI

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.