(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 108.110-0/0-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2397, DE 22 DE
AGOSTO DE 2003
(Projeto de Lei nº 101/03, do Ver. Samuel dos Santos)
AUTORIZA O PARCELAMENTO DE
DÉBITOS DECORRENTES DE MULTAS DE
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo de
parcelamento do pagamento de débitos decorrentes de multas de trânsito, na
forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Os acordos autorizados por esta Lei serão celebrado junto a
Administração Municipal, para pagamento em até 3
(três) parcelas, de valor não inferior a RS 100,00 (cem reais).
Art. 3º Poderá ser autorizado o licenciamento do veículo cujas multas
foram parceladas na forma desta Lei, após o pagamento da 1;|
parcela do acordo, permanecendo todavia as autuações no prontuário do veículo
até o cumprimento final do acordo.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará, no que necessário for, a
efetivação dos objetivos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 22 de Agosto de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.