(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 108.110-0/0-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 2397, DE 22 DE AGOSTO DE 2003

 

(Projeto de Lei nº 101/03, do Ver. Samuel dos Santos)

 

AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE MULTAS DE

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo de parcelamento do pagamento de débitos decorrentes de multas de trânsito, na forma estabelecida nesta Lei.

 

Art. 2º Os acordos autorizados por esta Lei serão celebrado junto a Administração Municipal, para pagamento em até 3 (três) parcelas, de valor não inferior a RS 100,00 (cem reais).

 

Art. 3º Poderá ser autorizado o licenciamento do veículo cujas multas foram parceladas na forma desta Lei, após o pagamento da 1;| parcela do acordo, permanecendo todavia as autuações no prontuário do veículo até o cumprimento final do acordo.

 

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará, no que necessário for, a efetivação dos objetivos desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal, 22 de Agosto de 2003.

 

ROGÉRIO FREDIANI

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.