(Projeto de Lei nº 75/03, do Ver. Charles Medeiros)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado um artigo 3º, renumerando-se o seguinte, na Lei nº 2.155 de 03 de janeiro de 2.002, que proíbe as empresas prestadoras de serviços públicos de fornecimento de água, energia elétrica e telefonia, no Município de Ubatuba, de proceder ao corte no fornecimento, nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, e nas suas vésperas, impondo penalidade, dispositivo esse que terá a seguinte redação:
"Art. 3º Aos infratores desta Lei será aplicada uma multa de R$500,00 (quinhentos reais) por fornecimento cortado."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, 22 de Agosto de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.