(Projeto de Lei Nº 49/03, do Ver. Gerson de Oliveira)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado de aprovação pela CETESB de projeto sanitário, o projeto de aprovação de edificação pluri-habitacional, localizado em via que disponha de sistema de coleta e tratamento de esgoto, com prazo estabelecido pai a receber ligações.
Parágrafo Único. O interessado deverá anexar ao projeto cronograma de obra indicando data paia conclusão, e certidão da SABESP estabelecendo o prazo em que o sistema estará disponibilizado paia receber ligações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, 15 de Agosto de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.