LEI Nº 2390, DE 15 DE AGOSTO DE 2003

 

(Projeto de Lei nº 106/03, do Ver. Gerson de Oliveira)

 

Altera a redação do § 1º, do art. 197, da Lei nº 341/71 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, no que se refere à concessão de sexta parte dos vencimentos.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do § 1º, do art. 197, da Lei nº 341 de 30 de dezembro de 1.971, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, no que se refere ao tempo de serviço para concessão de sexta parte dos vencimentos dos funcionários municipais, dispositivo esse que passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 197. ...

 

§ 1º O funcionário fará jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração, ao completai’ 20 (vinte) anos de efetivo sei viço, descontinuado ou não, que se incorporará aos seus vencimentos para todos os efeitos, nos termos do artigo 104 da Lei Orgânica do Município."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal, 15 de Agosto de 2003.

 

ROGÉRIO FREDIANI

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.