(Projeto de Lei nº 098/03, do Ver. Samuel dos Santos)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 2.339 de 24 de abril de 2003 que assegura ao idoso com mais de 60 (sessenta) anos de idade, o direito à gratuidade de ingresso em sessões de cinema, eventos, mostras e exposições que se apresentarem no Município de Ubatuba, restringindo esse direito com relação às sessões de cinema, dispositivo esse que passa a figurar conforme expresso a seguir:
"Art. 1º ...
Parágrafo Único. O direito à gratuidade de que trata esta Lei fica assegurado, mediante apresentação de comprovante de idade, na seguinte conformidade:
I - Um mínimo de 5 (cinco) ingressos por sessão, apresentação ou evento, a ser exercido até 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para o seu início, sendo que, no caso de mostras e exposições continuadas, sem limitação de número de ingressos e de hora de apresentação,
II - Um mínimo de 7 (sete) ingressos, para as sessões de cinema realizadas de 2a a 5a feiras de cada semana, vedados para os demais dias, a ser exercido até 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para o início da sessão."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, 07 de Agosto de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.