(Projeto de Lei nº 192/02, do Ver. Eduardo César – PL)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do §' 8º, Artigo 40. da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Municipal definirá as áreas públicas ou privadas, viabilizadas para transbordo ou deposição final, triagem e reutilização de resíduos da construção civil, e de resíduos volumosos de outras origens, e regulamentará a obrigatoriedade da destinação exclusivamente para esses locais desses resíduos, por parte dos geradores e transportadores, e ainda, regulamentará a permissão da operação dessas áreas por particulares e a respectiva remuneração, definindo penalidades pela inobservância desta Lei e das demais leis vigentes no Município que se apliquem à matéria.
Parágrafo Único. Fica excepcionalizada da deposição obrigatória estabelecida neste artigo, os resíduos da construção civil que forem destinados para aterro na própria obra de construção civil que o gerou, sendo que, no caso de ser em outro local, ainda que destinado a construção civil, a deposição dependerá de previa autorização da Administração Municipal, tendo em vista prevenir eventuais efeitos prejudiciais, como desbarrancamento. erosão, contaminação, barragem de corpos d'água, e outros danos ambientais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Resíduos de construção civil - os materiais residuais oriundos de construções, reformas, reparos, restaurações e demolições de obras de construção civil, bem como os resultantes da preparação e escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solo, rocha, madeira, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico. vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, metais, todos comumente denominados de entulho de obra;
II - Resíduos volumosos - os resíduos não provenientes de processos industriais, constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, podas e assemelhados;
III - Pontos de Entrega de Pequenos Volumes - PE - as instalações públicas e privadas destinadas ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, limitados a 1 (um) metro cúbico, gerados e entregues pelos munícipes ou por pequenos coletores, e que deverão ser usados para deposição provisória dos resíduos recebidos, para posterior remoção para as ATTs;
IV - Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT - as instalações públicas e privadas destinadas ao recebimento e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes públicos, particulares e organizações sociais, e posterior remoção para adequada disposição ou destinação. para aproveitamento direto ou industrialização;
V - Aterros de Resíduos da Construção Civil - ARCC - as áreas para disposição de resíduos minerais no solo, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, com o máximo de compactação permissível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, visando à preservação de minerais segregados, de forma a possibilitar seu uso futuro ou o aterramento da própria área.
Parágrafo Único. A remuneração dos resíduos recebidos e dos serviços de coleta, bem como a comercialização desse material, terão seu preço estabelecido pela administração da ATT, com base nos preços de mercado.
Art. 3º Os Pontos de Entrega - PE ocuparão áreas públicas, ou privadas viabilizadas pela Administração Municipal, preferencialmente aquelas já degradadas por descarte irregular de entulho, e serão implantados pela Administração, segundo diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Arquitetura e Urbanismo e do Meio Ambiente, observada a legislação de uso e ocupação do solo e de acordo com adequado planejamento e sustentabilidade técnica, ambiental e econômica.
Art. 4º Os PEs, poderão ser gerenciados de forma compartilhada por organizações sociais organizadas, cooperativas ou empresas que desenvolvam ações de coleta seletiva e aproveitamento comercial de resíduos sólidos recicláveis, e trabalhos de conscientização e incentivo para mudança comportamentais na sociedade.
Art. 5º Para a implantação dos PEs, deverão ser previstas as seguintes condições:
I - Isolamento;
II - Recepção diferenciada;
III - Identificação da área e dos resíduos a serem recebidos.
Art. 6º O isolamento do PE dar-se-á mediante:
I - Cercamento da área em operação, na totalidade de seu perímetro, definido de modo a impedir o acesso de animais e pessoas estranhas à atividade;
II - Portão para o controle de acesso ao local;
III - Cerca viva arbustiva ou arbórea ao redor da instalação, quando os aspectos relativos à vizinhança, ventos dominantes e estética o exigirem;
IV - Demarcação de distanciamento mínimo de 3 (três) metros para o lado interno da divisa ou cerca para a estocagem e empilhamento do material;
V - Distanciamento e segregação de área residencial contígua ou próxima.
Art. 7º Para a recepção diferenciada de resíduos, as instalações deverão dispor de áreas específicas, fisicamente diferenciadas, que possibilitem a disposição, em separado, de resíduos de características e densidades diversas.
Art. 8º O PE deverá ser sinalizado com placa de identificação visível, junto à sua entrada, na qual deverá constar, também, os tipos de resíduos que poderão ser recebidos.
Art. 9º Os responsáveis pelos PEs, elaborarão relatórios mensais para fins de fiscalização, controle e estatística, contendo:
I - Quantidade e origem dos diversos tipos de resíduos recebidos;
II - Quantidade e destino dos diversos tipos de resíduos triados e expedidos.
Art. 10. A operação dos PEs, deverá obedecer às seguintes condições gerais:
I - A unidade receberá apenas resíduos da construção civil, resíduos volumosos e resíduos domiciliares secos e recicláveis:
II - Não será permitido o recebimento de cargas de resíduos de construção civil do tipo perigoso e não-inerte, tais como tintas, solventes, óleos, resíduos provenientes de instalações industriais e outros, enquadrados como Classe I da NBR 10,004:
III - Os resíduos que forem descarregados deverão ser integralmente Iriados. evitando-se o acúmulo de material não triado.
IV - Os resíduos deverão ser classificados pela sua origem e características físico-químicas, sendo subclassificados, quando possível, e acondicionados separadamente em locais adequados;
V - O acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados temporariamente deverá ser efetuado de modo a impedir o acúmulo de água;
VI - Os rejeitos que eventualmente estejam na massa de resíduos recebidos deverão ter destino adequado.
Art. 11. Os resíduos da construção civil de origem mineral, tais como concreto, argamassa, produtos cerâmicos e outros, removidos dos Pontos de Entrega, excluídos os produtos à base de gesso e amianto, deverão ser reutilizados, reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a aterros para reservação segregada para futura utilização, ou para constituição de espaços aterrados para utilizações diversas.
Parágrafo Único. Os demais tipos de resíduos da construção civil e outros resíduos volumosos deverão ser encaminhados para reutilização, reciclagem, armazenagem ou para aterros adequados, obedecidas normas técnicas específicas.
Art. 12. As ATTs serão implantadas e operadas por particulares ou entidades sociais interessadas, observando-se a legislação municipal de uso e ocupação do solo, e a estadual e federal aplicável e de controle da poluição ambiental, bem como o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos que venha a ser implantado.
Art. 13. As ATTs serão implantadas após consulta e apresentação de projeto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD que, após análise e manifestação, será encaminhado aos órgãos municipais e estaduais competentes, SMMA e CETESB, para expedição da respectiva licença de funcionamento.
Art. 14. O projeto de implantação da ATT deverá contemplar os seguintes elementos:
I - Memorial descritivo;
II - Planta baixa do empreendimento;
III - Relatório fotográfico da área;
IV - Informações cadastrais da área (inscrição imobiliária, se houver);
V - Cópia da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, se houver;
VI - Informações cadastrais do empreendedor e do operador da unidade;
VII - Anotação de responsabilidade técnica 110 Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, do profissional autor do projeto;
VIII - Anexos.
Art. 15. O memorial descritivo da ATT deverá conter, obrigatoriamente:
I - Informações sobre o local destinado, para avaliação da adequabilidade da atividade quanto à topografia, acessos e vizinhança;
II - Justificativa, acompanhado de projeto de adequação da área, respeitadas as exigências dos órgãos ambientais para a atividade;
III - Descrição da implantação;
IV - Descrição da operação;
V - Equipamentos utilizados no empreendimento;
VI - Equipamentos de segurança;
VII - Equipamentos de controle de poluição ambiental;
VIII - Medidas mitigadoras e compromisso expresso de recuperação da área em condições urbanisticamente adequadas, no encerramento da atividade no local.
Art. 16. A planta baixa do empreendimento deverá conter os seguintes dados:
I - Dimensões;
II - Confrontantes;
III - Dispositivos de drenagem superficial:
IV - Acessos;
V - Edificações;
VI - Local de recebimento e triagem;
VII - Local de armazenamento temporário;
VIII - Locação dos equipamentos utilizados;
IX - Local de eventual transformação dos materiais segregados;
X - Indicação do posicionamento das fotos do relatório fotográfico.
Art. 17. O relatório fotográfico deverá visualizar a área do empreendimento, apresentando os principais aspectos do meio físico, bem como sua testada e acessos.
Art. 18. As informações cadastrais consistirão em:
I - Inscrição imobiliária para fins de IPTU ou registro da área no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, se for o caso de imóvel rural:
II - Documento de posse ou autorização do proprietário para implantação do empreendimento:
III - Qualificação da entidade ou do empreendedor responsável pela ATT.
Art. 19. Para a implantação da ATT deverão ser previstas as seguintes condições:
I - Isolamento da área;
II - Identificação da área e resíduos a serem recebidos:
III - Equipamentos de segurança.
Art. 20. O isolamento da ATT será verificado mediante:
I - Cercamento da área em operação, na totalidade de seu perímetro definido, de modo a impedir o acesso de animais e pessoas estranhas à atividade:
II - Portão para o controle de acesso ao local;
III - Instalação de cerca viva arbustiva ou arbórea ao redor, quando os aspectos relativos à vizinhança, ventos dominantes e estética o exigirem.
Art. 21. A ATT deverá ser sinalizada com placa de identificação visível, junto à sua entrada, na qual deverá constar as atividades desenvolvidas e o número do processo administrativo da sua aprovação, do alvará e da licença de funcionamento.
Art. 22. A ATT deverá contar, no mínimo, com os seguintes equipamentos de segurança:
I - Equipamentos de proteção individual;
II - Equipamentos de proteção contra descargas atmosféricas;
III - Equipamentos de combate a incêndio;
IV - Iluminação e força para permitir ação de emergência em qualquer período.
Art. 23. O responsável pela operação adequada da ATT ficará sujeito às sanções legais, quando for constatado pela fiscalização procedimento em desacordo com esta Lei.
Art. 24. Os resíduos recebidos nas ATT deverão ser controlados quanto à procedência, quantidade e qualidade.
Art. 25. O responsável pela ATT deverá apresentar à Administração Municipal e aos órgãos fiscalizadores do Estado, relatórios mensais, contendo:
I - Quantidade de resíduos recebidos;
II - Quantidade e destino dos diversos tipos de resíduos triados, com os respectivos comprovantes;
III - Relação de transportadores usuários.
Art. 26. A operação da ATT deverá obedecer às seguintes condições gerais:
I - A área receberá apenas resíduos de construção civil e outros resíduos volumosos;
II - A área não receberá resíduos de construção civil constituídos predominantemente de materiais perigosos e não-inertes, como tintas, solventes, óleos, resíduos provenientes de instalações industriais e outros, enquadrados na Classe 1 da NBR 10.004;
III - Somente será aceita carga e descarga de resíduos em veículos cuja carga transportada esteja devida mente acondicionada e cobertura;
IV - Os resíduos descarregados deverão estar acompanhados de relação discriminada do tipo, origem e quantidade do material, para fins de controle:
V - A emissão da relação do material será de responsabilidade do transportador;
VI - Os resíduos que forem descarregados deverão ser triados. evitando-se o acúmulo de material não triado;
VII - Os resíduos deverão ser classificados pela sua origem e características fisico-químicas, sendo subclassificados, quando possível, e acondicionados em locais adequados;
VIII - O acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados deverá impedir o acúmulo de água;
IX - Os rejeitos que eventualmente se encontrem na massa de resíduos recebida, deverão ter destino adequado;
X - A remoção de resíduos deverá estar acompanhada da relação de material retirado;
XI - Organizar um arquivo de ficha com os dados de identificação das cargas, constando: nome do gerador, endereço, tipo e classificação do material, origem, volume, autorização para remoção, da origem da carga, principalmente quando se tratar de resíduo gerado em obra pública.
Parágrafo Único. Poderão ingressar no Município resíduos gerados e transportados por veículos de outros municípios, desde que não signifique prejuízo ou dano ambiental.
Art. 27. Os resíduos da construção civil de origem mineral, como concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros, excluídos os produtos à base de gesso e amianto, deverão ser reutilizados, reciclados na forma de agregados ou encaminhados aos aterros de resíduos da construção civil autorizados, para reservação segregada ou para constituição de espaços aterrados para futura utilização.
§ 1º Os demais tipos de resíduos da construção civil deverão ser encaminhados para reutilização, reciclagem, armazenagem ou a aterro, obedecidas as normas técnicas específicas.
§ 2º Os resíduos de que trata este artigo tem a classificação de "Resíduos Sólidos Especiais - Classe III - Inertes".
§ 3º nos aterros somente poderão ser depositados entulhos que não apresentem características de solubilização de componentes que comprometam o meio ambiente e a saúde da população.
Art. 28. Os resíduos volumosos deverão ser encaminhados paia reutilização, reciclagem ou deposição nos aterros adequados.
Parágrafo Único. Os resíduos e materiais provenientes da limpeza de jardins, poda de arvores e outros materiais vegetais, deverão ser destinados preferencialmente para compostagem. em usinas ou instalações adequadas.
Art. 29. A transformação dos materiais triados somente poderá ser realizada na própria ATT se a área obter o licenciamento específico para essa atividade de órgão ambiental municipal, da CETESB, do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, quanto aos efeitos ambientais do manuseio e na saúde dos operadores braçais do processo.
Parágrafo Único. A qualificação dos materiais quanto a sua destinação deverá enquadrar-se nas normas técnicas brasileiras editadas pela ABNT.
Art. 30. Nas zonas de acumulação de resíduos, deverá estar assegurada a existência de adequado sistema de controle da emissão de poeira, tanto nas cargas e descargas quanto no manejo.
Art. 31. Na ATT deverá estar assegurada a existência de adequado sistema e dispositivos de contenção de ruídos nos veículos e equipamentos utilizados.
Art. 32. Os resíduos de construção civil oriundos de eventos de grande porte, como demolições, calamidades, escavações e outros, poderão ser encaminhados diretamente para os ATTs. visando sua reutilização, reciclagem ou reservação segregada, após consulta ao órgão ambiental responsável.
Parágrafo Único. Solos de escavação poderão ser encaminhados diretamente para a cobertura de aterros sanitários.
Art. 33. A limpeza das vias de acesso e no entorno das ATTs. será de responsabilidade do empreendedor, devendo tal obrigação constar do respectivo projeto, sujeitando-se ele, quando em desacordo, às sanções legais aplicáveis na espécie e ao cancelamento da permissão.
Art. 34. Deverá ser implantado revestimento primário, de pavimentação asfáltica ou em concreto, nas áreas de operação e estocagem das ATTs., de maneira a permitir sua utilização sob quaisquer condições climáticas.
Art. 35. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 36. O Poder Executivo regulamentará o que necessário for, para a fiel execução desta Lei. inclusive estabelecendo penalidades aos infratores, independentemente de outras penalidades que possam ser impostas pelo mesmo ato, capituladas em outras Leis.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de Julho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.