(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 106.391-0/6-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 2365, DE 16 DE JUNHO DE 2003

(Projeto de Lei Nº 038/03, do Ver. Marcos Francisco - PTB)

 

OBRIGA A PREFEITURA MUNICIPAL A RESSARCIR O VALOR DOS DANOS PROVOCADOS EM VEÍCULOS E PESSOAS, POR IMPERFEIÇÕES NAS VIAS PÚBLICAS.

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal obrigada a ressarcir o valor das despesas de reparação dos danos provocadas em veículos que transitam pelo Município, causados pelas imperfeições nas vias públicas e guias e calçadas fora de padrão.

 

Art. 2º Os proprietários dos veículos danificados deverão instruir seu pedido de ressarcimento com o Boletim de Ocorrência - BO da autoridade policial, 3 (três) orçamentos de oficinas reparadoras de veículos, e fotos ilustrativas do local da imperfeição e do veículo danificado.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal fica também obrigada a ressarcir o valor das despesas de tratamento de danos causados em pessoas, de qualquer forma atingidas pelas imperfeições de que trata esta Lei.

 

Parágrafo Único. No caso deste artigo, a vítima deverá apresentar, além do BO e foto do local de que trata o artigo 2 0 desta Lei, comprovante do valor das despesas médico-hospitalares e outras que venha a ter, e atestado médico relatando o atendimento necessário.

 

Art. 4º O pagamento do valor das despesas de reparação do veículo e de tratamento dos danos pessoais deverá ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da apresentação pelo interessado dos documentos comprobatórios de que trata esta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão cobertas por dotações próprias, consignadas no Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 16 de Junho de 2003.

 

ROGÉRIO FREDIANI

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.