(Projeto de Lei nº 18/03, do Ver. Marcos Francisco - PTB)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais. faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas vencedoras de licitações de obras e serviços no Município, ficam proibidas de sub-empreitar, no todo ou em parte, sua execução.
Art. 2º O estabelecido nesta Lei constará obrigatoriamente dos editais iniciais das licitações realizadas pela Administração Municipal.
Art. 3º Aos infratores desta Lei, será aplicada uma multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, aplicada em dobro na primeira reincidência, e cumulativa com a rescisão do contrato, na segunda, ficando impedidos de participar de novas licitações, pelo prazo de um ano.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 30 de Maio de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.