(Autógrafo nº 53/03, Projeto de Lei nº 32/03 - Vereador Andrade Henrique)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica acrescentada uma alínea
"g" “h” ao artigo 31 da Lei nº 711 de 14 de Fevereiro de
1.984, que dispõe sobre Plano Diretor Físico de Ubatuba, estabelecendo que as
restrições de edificação, reformas e acréscimos realizados em loteamentos,
sujeitar-se-ão às restrições neles impostas nos respectivos projetos de
aprovação, devidamente registrados, dispositivo esse que terá a seguinte
redação: (Alínea alterada pela Lei n° 2535/2004)
"Art. 31. As edificações, e reformas e acréscimos nas edificações, sujeitar-se-ão:
...
g) as restrições de edificação e ocupação impostas no loteamento, pelas disposições constantes do "contrato de compra e venda padrão" dos lotes, constante do processo de aprovação do respectivo projeto perante a Prefeitura Municipal, e do registro e averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis deste Município, sem prejuízo das demais exigências deste artigo".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 30 de Maio de 2.003.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 30 de Maio de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.