(Projeto de Lei nº 050/03, do Ver. Samuel dos Santos - PTB)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a cesta básica escolar, para os alunos carentes, do ciclo básico do ensino fundamental (de 1ª a 4ª séries do 1º grau), da rede municipal de ensino.
Art. 2º A cesta básica escolar será constituída do material escolar básico de uso necessário para que o aluno possa acompanhar o ensino ministrado.
Art. 3º O Poder Executivo, no que necessário for, regulamentará por decreto, a execução desta Lei.
Art. 4º Os recursos para implantação desta Lei serão cobertos por dotações constantes do Orçamento Municipal para o Exercício de 2004, suplementados, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 28 de Maio de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.