(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 106.079-0/2-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI N° 2351, DE 16 DE MAIO DE 2003

 

(Projeto de Lei nº 31/03, do Ver. Domingos dos Santos – PT)

 

INCLUI NA LEI 1294 DE 05 DE OUTUBRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE COMÉRCIO AMBULANTE, ISENÇÃO DE TAXA DE LICENÇA AOS AMBULANTES APOSENTADOS.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído o item "g", ao artigo 9º, da Lei 1.294 de 05 de outubro de 1993, concedendo isenção da taxa de licença para o exercício de comércio ambulante aos aposentados do INSS, com a seguinte redação:

 

"Art. 9º Serão isentos da taxa de licença anual e eventos em que seja cobrada taxa por dia:

 

(...)

 

g) os aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social, cujo rendimento mensal não ultrapasse três salários mínimos mensais."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 16 de Maio de 2.003.

 

ROGÉRIO FREDIANI

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.