(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
106.079-0/2-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2351, DE 16 DE MAIO DE 2003
(Projeto de Lei nº 31/03, do Ver. Domingos dos Santos – PT)
INCLUI NA LEI 1294 DE 05 DE OUTUBRO
DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE COMÉRCIO AMBULANTE, ISENÇÃO DE TAXA DE LICENÇA AOS
AMBULANTES APOSENTADOS.
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos
termos do §
8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído
o item "g", ao artigo 9º,
da Lei 1.294 de 05 de outubro de 1993, concedendo isenção da taxa de licença
para o exercício de comércio ambulante aos aposentados do INSS, com a seguinte
redação:
"Art. 9º Serão isentos da taxa de licença anual
e eventos em que seja cobrada taxa por dia:
(...)
g) os aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social,
cujo rendimento mensal não ultrapasse três salários mínimos mensais."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 16 de
Maio de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.