(Autógrafo nº 42/03, Projeto de Lei nº 51/03 - Vereador Samuel dos Santos)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado no Município de Ubatuba o título de mérito estudantil de "VEREADOR JÚNIOR", conferido pela Câmara Municipal de Ubatuba, e organizado com a parceria e colaboração das escolas e a participação ativa da comunidade estudantil de Ubatuba, com o objetivo de incentivo ao jovem a participar do meio político partidário e ao mesmo tempo melhorar a qualidade do ensino, especialmente o público.
Parágrafo Único. A entrega do título será festiva, na Sessão Solene da Câmara do Aniversário da Emancipação Política de Ubatuba.
Art. 2º Serão agraciados com o título, 13 (treze) alunos selecionados dentre os freqüentadores das 1ª a 3ªs séries do segundo grau, representantes de escola ou de grupo de escolas do Município, proporcionalmente ao número de seus alunos.
§ 1º Os alunos interessados deverão apresentar um projeto de melhoria de setores como o da educação, saúde, habitação, oferta de emprego, contemplando detalhes como estimativa dos gastos, etapas e outros detalhes do projeto, para o que poderá contar com a colaboração e apoio de seus colegas e professores.
§ 2º Os projetos apresentados serão debatidos e escolhidos os 3 (três) melhores por uma comissão organizadora, os quais receberão premiação especial, tanto para o aluno como para a escola que representa.
§ 3º Para cada Vereador Júnior, será indicado um Suplente, para auxiliá-lo e substituí-lo nos eventuais impedimentos.
§ 4º Cada Vereador Júnior indicará um político em que se espelha, vivo ou já falecido, do qual deve conhecer a vida e a trajetória política, seus feitos e biografia, e as razões da sua escolha desse nome.
§ 5º No processo de escolha dos Vereadores Juniores e Suplentes e de elaboração dos projetos, no âmbito das escolas, poderão ser formados "blocos" ou "partidos políticos estudantis", com denominação própria, objetivando conscientizar junto à comunidade estudantil o significado dos partidos e das ideologias políticas, bem como apresentar suas propostas para a comunidade escolar.
Art. 3º Os Vereadores Juniores e Suplentes serão selecionados e indicados por livre escolha de seus mestres e colegas, e poderão ter sua atuação e prerrogativas definidas em regulamento elaborado pelas escolas participantes, para o que poderão obter a colaboração da Câmara.
Parágrafo Único. Uma vez escolhidos, os Vereadores Juniores e Suplentes poderão contar com o apoio e estímulo de seus colegas e professores a quem representam.
Art. 4º A Câmara Municipal, em comum acordo com as escolas participantes, realizarão anualmente a seleção, indicação e posse dos Vereadores Juniores, e fixarão as datas em que se realizarão as sessões simuladas da "Câmara Municipal Júnior", que realizar-se-ão na Sala das Sessões, e procurarão obedecer ao mesmo rito estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal, que disponibilizará os meios necessários para a sua realização.
Art. 5º Os Vereadores Juniores terão cada um deles, como um orientador, um Vereador Titular do Município, a fim de auxiliá-lo no exercício do seu "mandato" e no encaminhamento de suas proposituras.
Art. 6º O Vereador Júnior terá mandato de 01 (um) ano, durante o qual manterá contato com seu Vereador orientador, e procurará comparecer às sessões de Câmara Municipal, trazendo-lhe suas sugestões pessoais e as de sua escola e bairro.
Art. 7º O funcionamento e os temas a serem tratados nas sessões simuladas da Câmara Municipal Júnior, serão estabelecidos entre a Câmara Municipal e as escolas participantes, devendo objetivar:
I - O aprendizado do aluno em relação à cidadania;
II - O conhecimento das atribuições dos Poderes Constituídos, especialmente do Poder Legislativo;
III - O desenvolvimento e aprimoramento das práticas democráticas;
IV - A atuação da comunidade na busca de seus objetivos e satisfação de suas necessidades.
Art. 8º A Câmara Municipal, a título de incentivo, poderá premiar aos alunos e professores participantes que se destacaram nos trabalhos de que trata esta Lei, observando sempre o incentivo à cidadania e aos objetivos didático-pedagógicos.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 16 de Maio de 2.003.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 16 de Maio de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.