(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 105.158-0/6-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2345, DE 09
DE MAIO DE 2003
(Projeto de Lei nº 193/02, do Ver. Eduardo César)
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE INCENTIVO FISCAL PARA EDIFICAÇÕES ECOLOGICAMENTE CORRETAS, NO
MUNICÍPIO DE UBATUBA.
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Ubatuba um programa de incentivo fiscal
para as edificações ecologicamente corretas, assim consideradas aquelas que se
utilizaram de critérios construtivos e funcionais preocupados em causar menor
impacto no meio ambiente.
Art. 2º A Administração Municipal concederá incentivo fiscal nas taxas de
aprovação de projeto e de liberação da construção, e no lançamento do IPTU, de
10 (dez) até 30% (trinta por cento) de desconto no valor desses tributos, com
base nos critérios construtivos e funcionais estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º Para os efeitos de concessão do incentivo fiscal de que trata esta
Lei, consideram-se critérios construtivos e funcionais, entre outros, os
seguintes referenciais:
I - Ocupação e impermeabilização do terreno;
II - Manutenção da vegetação natural preservada;
III - Vegetação plantada;
IV - Utilização de madeira reflorestada e autoclavada;
V - Utilização restrita de madeira nobre, e certificada pelo IBAMA;
VI - Modificação do relevo natural do terreno;
VII - Produção e correta destinação de resíduos da construção
civil;
VIII - Utilização de sistema hidráulico e de esgoto de baixo
impacto ambiental;
IX - Utilização de materiais e métodos construtivos de baixo
impacto ambiental.
Art. 4º O CONDEPHATA de Ubatuba apresentará, se necessário for, no prazo
de 30 (trinta) dias da edição desta Lei, uma minuta de decreto regulamentando
esta Lei, que será apresentada paia edição ao Chefe do Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 09 de Maio de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.