(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 105.158-0/6-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 2345, DE 09 DE MAIO DE 2003

(Projeto de Lei nº 193/02, do Ver. Eduardo César)

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE INCENTIVO FISCAL PARA EDIFICAÇÕES ECOLOGICAMENTE CORRETAS, NO MUNICÍPIO DE UBATUBA.

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Município de Ubatuba um programa de incentivo fiscal para as edificações ecologicamente corretas, assim consideradas aquelas que se utilizaram de critérios construtivos e funcionais preocupados em causar menor impacto no meio ambiente.

 

Art. 2º A Administração Municipal concederá incentivo fiscal nas taxas de aprovação de projeto e de liberação da construção, e no lançamento do IPTU, de 10 (dez) até 30% (trinta por cento) de desconto no valor desses tributos, com base nos critérios construtivos e funcionais estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 3º Para os efeitos de concessão do incentivo fiscal de que trata esta Lei, consideram-se critérios construtivos e funcionais, entre outros, os seguintes referenciais:

 

I - Ocupação e impermeabilização do terreno;

 

II - Manutenção da vegetação natural preservada;

 

III - Vegetação plantada;

 

IV - Utilização de madeira reflorestada e autoclavada;

 

V - Utilização restrita de madeira nobre, e certificada pelo IBAMA;

 

VI - Modificação do relevo natural do terreno;

 

VII - Produção e correta destinação de resíduos da construção civil;

 

VIII - Utilização de sistema hidráulico e de esgoto de baixo impacto ambiental;

 

IX - Utilização de materiais e métodos construtivos de baixo impacto ambiental.

 

Art. 4º O CONDEPHATA de Ubatuba apresentará, se necessário for, no prazo de 30 (trinta) dias da edição desta Lei, uma minuta de decreto regulamentando esta Lei, que será apresentada paia edição ao Chefe do Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 09 de Maio de 2.003.

 

ROGÉRIO FREDIANI

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.