(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA ADIN N° 105.137-0/0-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2343, DE 09
DE MAIO DE 2003
(Projeto de Lei nº 014/03, do Ver. Samuel dos Santos - PTB)
ESTABELECE QUE AS CONSULTAS MÉDICAS SOLICITADAS PELOS PACIENTES, E
OS EXAMES COMPLEMENTARES REQUISITADOS PELO MÉDICO SEJAM REALIZADOS NO PRAZO
MÁXIMO DE 7 (SETE) DIAS.
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Nos postos de saúde do Município, as consultas médicas solicitadas
pelos pacientes, e os exames complementares básicos requisitados pelo médico,
quando realizados no Município, deverão ser prestados no prazo máximo de 7 (sete) dias.
§ 1º Quando se tratar de paciente com idade superior a 60 (sessenta)
anos de idade, portador de deficiência, gestante ou bebe, o prazo estabelecido
neste artigo ficará reduzido ao máximo de 5 (cinco)
dias.
§ 2º No caso de exames complementares mais complexos, bem como aqueles
que serão realizados fora do Município, os prazos máximos de realização serão
fixados pela Administração Municipal.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, será objeto de sindicância
administrativa, para fins de apuração de responsabilidades.
Câmara Municipal de Ubatuba, 09 de Maio de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.