(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 105.137-0/0-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 2343, DE 09 DE MAIO DE 2003

(Projeto de Lei nº 014/03, do Ver. Samuel dos Santos - PTB)

 

ESTABELECE QUE AS CONSULTAS MÉDICAS SOLICITADAS PELOS PACIENTES, E OS EXAMES COMPLEMENTARES REQUISITADOS PELO MÉDICO SEJAM REALIZADOS NO PRAZO MÁXIMO DE 7 (SETE) DIAS.

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos postos de saúde do Município, as consultas médicas solicitadas pelos pacientes, e os exames complementares básicos requisitados pelo médico, quando realizados no Município, deverão ser prestados no prazo máximo de 7 (sete) dias.

 

§ 1º Quando se tratar de paciente com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, portador de deficiência, gestante ou bebe, o prazo estabelecido neste artigo ficará reduzido ao máximo de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º No caso de exames complementares mais complexos, bem como aqueles que serão realizados fora do Município, os prazos máximos de realização serão fixados pela Administração Municipal.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, será objeto de sindicância administrativa, para fins de apuração de responsabilidades.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 09 de Maio de 2.003.

 

ROGÉRIO FREDIANI

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.