(Projeto de Lei Nº 022/03, do Ver. Gerson de Oliveira – PMDB)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de impostos e taxas municipais em atraso, às instituições filantrópicas declaradas de utilidade pública municipal.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão cobertas por dotações próprias, consignadas no Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 17 de Abril de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.