(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
2045501-16.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
(Autógrafo nº 40/03, Projeto de Lei nº 42/03 - Vereador
Gerson de Oliveira)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica estabelecido que a aprovação
de projetos de edificação, bem como de reforma e ampliação das já existentes,
no loteamento denominado "Praia de Itamambuca" deverá obedecer, além
das normas estabelecidas na legislação vigente e das restrições constantes do
projeto do loteamento aprovado e registrado em cartório, não conflitantes com
esta Lei, o estabelecido nesta Lei.
Art. 2º As edificações não poderão ter
gabarito de altura da alvenaria ("pé direito") que ultrapasse 6
(seis) metros.
Parágrafo Único. Além da altura definida neste
artigo, somente poderão alojar-se telhado e caixa d'água.
Art. 3º Os projetos de edificação, que
contemplarem um segundo pavimento, este não poderá ter área construída superior
a 30% (trinta por cento) da área aprovada para o pavimento térreo, obedecidas
as demais exigências da legislação vigente e as desta Lei.
Art. 4º Os projetos de edificação no
loteamento, nos termos desta Lei, somente poderão ser aprovados pela Prefeitura
Municipal, se obtiver a prévia aprovação da Sociedade Amigos da Itamambuca -
SAI, a qual terá um prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciar.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de Abril de 2.003.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria
de Administração em 17 de Abril de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.