(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2045501-16.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI Nº 2333, DE 17 DE ABRIL DE 2003

 

(Autógrafo nº 40/03, Projeto de Lei nº 42/03 - Vereador Gerson de Oliveira)

 

Institui normas para aprovação de projetos de edificação no loteamento "Praia de Itamambuca".

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica estabelecido que a aprovação de projetos de edificação, bem como de reforma e ampliação das já existentes, no loteamento denominado "Praia de Itamambuca" deverá obedecer, além das normas estabelecidas na legislação vigente e das restrições constantes do projeto do loteamento aprovado e registrado em cartório, não conflitantes com esta Lei, o estabelecido nesta Lei.

 

Art. 2º As edificações não poderão ter gabarito de altura da alvenaria ("pé direito") que ultrapasse 6 (seis) metros.

 

Parágrafo Único. Além da altura definida neste artigo, somente poderão alojar-se telhado e caixa d'água.

 

Art. 3º Os projetos de edificação, que contemplarem um segundo pavimento, este não poderá ter área construída superior a 30% (trinta por cento) da área aprovada para o pavimento térreo, obedecidas as demais exigências da legislação vigente e as desta Lei.

 

Art. 4º Os projetos de edificação no loteamento, nos termos desta Lei, somente poderão ser aprovados pela Prefeitura Municipal, se obtiver a prévia aprovação da Sociedade Amigos da Itamambuca - SAI, a qual terá um prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciar.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de Abril de 2.003.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 17 de Abril de 2003.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.