LEI Nº 2332, DE 17 DE ABRIL DE 2003

 

(Autógrafo nº 41/03, Projeto de Lei nº 47/03 - Mensagem 010/03)

 

Concede a Permissão de Uso de área pública à FUNDAÇÃO JOÃO PAULO II, para instalar o sistema irradiante da estação retransmissora de televisão.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica concedida a FUNDAÇÃO JOÃO PAULO II, a permissão de uso de área pública, situada no Loteamento Sítio Santa Etelvina na Praia do Tenório, perfazendo uma área de 773,26m², com as metragens constantes do croqui de fls. 04/06, dos autos do Processo Administrativo SA/3277/03, que faz parte integrante desta lei.

 

Art. 2º A área em questão tem como objeto a instalação do sistema irradiante da estação retransmissora de televisão da Fundação João Paulo II - TV CANÇÃO NOVA, bem como a construção de um abrigo para fins de proteção do equipamento a ser instalado no local.

 

Parágrafo Único. O uso do bem público, em desacordo com a finalidade descrita no caput, ensejará a imediata revogação da permissão de uso, independentemente do pagamento de qualquer indenização, seja ela a que título for.

 

Art. 3º A Permissão de Uso é outorgada gratuitamente, e a título precário, podendo ser revogada a qualquer momento, mediante aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias, sempre que houver relevante interesse público.

 

Art. 4º A permissionária responsabiliza-se pela instalação, conservação, manutenção e reparos dos equipamentos, eximindo a Municipalidade de quaisquer danos, que porventura, causem a seus funcionários ou a terceiros, em virtude da instalação, conservação, manutenção e reparos dos equipamentos.

 

Art. 5º A permissionária, enquanto perdurar a permissão, deverá manter suas instalações e acessórios de conformidade com o projeto aprovado pela Secretaria de Arquitetura e Urbanismo, ficando vedada qualquer alteração.

 

Art. 6º A permissionária deverá iniciar as obras, de conformidade com as plantas e memoriais descritivos no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de revogação da permissão.

 

Art. 7º A não observância de quaisquer dos artigos da presente lei, implicará na imediata revogação da permissão, sem quaisquer direitos de retenção ou indenização.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de Abril de 2.003.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 17 de Abril de 2003.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.