(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 104.857-0/9-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2326, DE 09
DE ABRIL DE 2003
(Projeto de Lei Nº 161/02, do Ver. Domingos dos Santos)
INSTITUI O ORÇAMENTO PARTICIPATIVO NOS PROCESSOS DE ELABORAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO MUNICÍPIO DO UBATUBA.
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A elaboração dos projetos de lei do plano plurianual de
investimentos, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, contará com
ampla participação da população, de acordo com o que dispõe o parágrafo único
do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, por
meio do Orçamento Participativo e das ações do Conselho Municipal de Orçamento,
na forma prevista nesta lei.
Art. 2º O Orçamento Participativo consiste na participação direta da
população na elaboração das peças orçamentárias, através de plenárias,
regionais e temáticas, cuja finalização se dará no Congresso do Orçamento
Participativo, para discussão da fixação de receitas e despesas e das
prioridades de obras, serviços e investimentos.
Art. 3º Para a realização das plenárias regionais, o Poder Executivo
procederá à divisão do Município nas seguintes regiões:
I - Região Central - desde a barra do Rio Grande até a barra do Rio
Acaraú, incluindo setor central, ltaguá, Parque Vivamar, Sumaré, Silop, Estufa I,
Jardim Carolina, Sítio da Ressaca e adjacências;
II - Região Oeste - Ipiranguinha, Horto, Morro das Moças, Bela
Vista, Marafunda, Parque dos Ministérios, Pé da
Serra, Estufa II, Sesmarias, Monte Valério, Figueira e adjacências;
III - Região Norte I - Perequê-Açú, Barra
Seca, Pedreira, Usina Velha, Sumidouro, Taquaral e adjacências;
IV - Região Norte II - Praia Vermelha do Norte até Camburí, inclusive Sertões e bairros intermediários;
V - Região Sul I - Ponta Grossa, Praia Vermelha, Tenório, Praia
Grande até Domingas Dias, incluindo bairros e sertões intermediários;
VI - Região Sul II - Rio Escuro até Tabatinga, incluindo bairros e
sertões intermediários;
Parágrafo Único. Nas plenárias regionais
serão eleitos os delegados ao Congresso do Orçamento Participativo na proporção
de um delegado para dez participantes.
Art. 4º As plenárias temáticas abordarão assuntos de interesse geral do
Município, em especial:
I - Trânsito e transporte;
II - Saúde e assistência social;
IV - Educação e ensino;
V - Esporte, turismo, cultura e lazer;
VI - Atividade econômica e tributação;
VII - Obras, habitação e saneamento;
VIII - Urbanismo e meio ambiente.
Parágrafo Único. Nas plenárias temáticas
serão eleitos os delegados ao Congresso do Orçamento Participativo na proporção
de um delegado para dez participantes.
Art. 5º O Poder Executivo deverá divulgar, anualmente, cronograma e temas
a serem debatidos nas plenárias, mediante ampla campanha de divulgação pelos
meios de comunicação e em escolas, igrejas e demais espaços comunitários.
Art. 6º O Conselho Municipal do Orçamento, formado por representantes do
Poder Executivo, indicados pelo Prefeito; e da população, eleitos nas
plenárias, e respectivos suplentes, é instrumento de auxílio no planejamento e
na fiscalização das questões orçamentárias, com a seguinte composição: 02
(dois) representantes de cada região, 02 (dois) representantes de cada plenária
temática e até 08 (oito) representantes do Poder Executivo.
Art. 7º São objetivos do Conselho Municipal do Orçamento, entre outros:
I - Acompanhar a execução das prioridades decididas no processo de
Orçamento Participativo;
II - Fiscalizar a execução orçamentária, opinando sobre eventuais
cortes nos investimentos, incrementos ou quaisquer alterações no projeto
inicial;
III - Deliberar sobre a metodologia adequada e funcionamento do
Orçamento Participativo subseqüente.
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal do Orçamento Participativo terão
mandato de dois anos.
Art. 9º O exercício da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante, não sendo remunerado.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei serão correrão à
conta de dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 11. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 09 de abril de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.