(Autógrafo nº 22/03, Projeto de Lei nº 15/03 - Vereador Samuel dos Santos)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica proibida a venda de réplica de arma de fogo, nos estabelecimentos comerciais instalados no Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por réplica de arma de fogo, o brinquedo infantil, modelo ou objeto de coleção ou adorno, fabricado ou artesanal, que tenha a aparência de uma arma de fogo real, de forma que possa, uma pessoa comum do povo, com ela se confundir.
Art. 3º Aos infratores desta Lei, será aplicada uma multa de R$300,00 (trezentos reais), aplicada em dobro na primeira reincidência, e cumulativa com a suspensão do funcionamento do estabelecimento, na segunda.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 09 de Abril de 2003.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 09 de Abril de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.