LEI Nº 2323, DE 18 DE MARÇO DE 2003

 

(Projeto de Lei Nº 19/03, do Ver. Marcos Francisco – PTB)

 

Obriga os estabelecimentos de ensino superior instalados no Município, a receber no local, as inscrições para o seu vestibular e as matrículas, e a partir de 2004, realizar as provas.

Texto compilado

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino superior instalados no Município ficam obrigados a receber no local, as inscrições para o seu exame vestibular, e as matrículas para os cursos ministrados, e a partir de 2004, a realizar também as provas.

 

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino superior, instalados no Município, ficam obrigados a receber no local, as inscrições para o seu exame vestibular, e a partir do 2º ano do curso, também as matrículas para os cursos ministrados. (Redação dada pela Lei n° 2370/2003)

 

Art. 2º Aos estabelecimentos infratores desta Lei, será aplicada uma multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada em dobro na reincidência, cumulativa com a cassação da licença de funcionamento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal, 18 de Março de 2003.

 

ROGÉRIO FREDIANI

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.