REVOGADA PELA LEI Nº 326/1971

LEI Nº 232, DE 06 DE MAIO DE 1969

 

ISENTA DE TODOS OS IMPOSTOS E EMOLUMENTOS, PELO PRAZO DE CINCO ANOS, AS CONSTRUÇÕES FEITAS NA FAIXA DE 60 METROS DE PROFUNDIDADE, FRONTEIRIÇA A TODA A EXTENSÃO DA PRAIA DO PEREQUÊ-AÇU.

 

Texto compilado

 

DR. JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedida a isenção de todos os impostos e emolumentos, pelo prazo de cinco anos, sobre as construções que forem feitas na faixa de 60 metros de profundidade, fronteiriça a toda a extensão da praia do Perequê-Açu, com frente para o mar.

 

Art. 2º Gozarão o benefício do art. 1º as construções de primeira qualidade com a área mínima de 100 (cem) metros quadrados.

 

Art. 3º Somente gozarão do benefício da presente lei os prédios residenciais ou destinados a instalação de hotéis e cuja construção esteja concluída dentro do prazo de 2 (dois) anos.

 

Art. 4º Ficam incluídas na presente isenção os prédios residenciais ou destinados a instalação de hotéis cuja construção esteja em andamento na data da publicação desta lei, desde que satisfaçam as condições estabelecidas nos artigos anteriores.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 06 de maio de 1969.

 

JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente e do Pessoal do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 06 de maio de 1969.

 

LUIZ CARLOS VIANNA

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.