LEI Nº 232, DE 06 DE MAIO DE 1969
ISENTA DE TODOS OS IMPOSTOS E EMOLUMENTOS, PELO PRAZO DE
CINCO ANOS, AS CONSTRUÇÕES FEITAS NA FAIXA DE 60 METROS DE PROFUNDIDADE,
FRONTEIRIÇA A TODA A EXTENSÃO DA PRAIA DO PEREQUÊ-AÇU.
DR. JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º Fica concedida a isenção de todos os impostos e emolumentos,
pelo prazo de cinco anos, sobre as construções que forem feitas na faixa de 60
metros de profundidade, fronteiriça a toda a extensão da praia do Perequê-Açu,
com frente para o mar.
Art. 2º Gozarão o benefício do art. 1º as construções de primeira
qualidade com a área mínima de 100 (cem) metros quadrados.
Art. 3º Somente gozarão do benefício da presente lei os prédios
residenciais ou destinados a instalação de hotéis e cuja construção esteja
concluída dentro do prazo de 2 (dois) anos.
Art. 4º Ficam incluídas na presente isenção os prédios
residenciais ou destinados a instalação de hotéis cuja construção esteja em
andamento na data da publicação desta lei, desde que satisfaçam as condições
estabelecidas nos artigos anteriores.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 06 de maio de 1969.
Registrada e publicada na Seção
de Expediente e do Pessoal do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 06 de maio de 1969.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.