(Projeto de Lei Nº 162/02, do Ver. Domingos dos Santos – PT)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Projeto de Economia Solidária-PES, tendo por objetivo potencializar o desenvolvimento de atividades de grupos organizados e de baixa renda de forma a integrá-los no mercado formal e tomar suas atividades auto-sustentáveis.
§ 1º Os grupos beneficiados por este Projeto deverão ser auto organizados, autogestionados e compostos por integrantes domiciliados em Ubatuba há pelo menos um ano, na data de sua inscrição, sem qualquer relação de emprego formal.
§ 2º Poderão se habilitar a participar do PES, grupos ainda constituídos legalmente, desde que apresentem projetos com viabilidade de adequação aos requisitos do PES.
Art. 2º Para consecução dos objetivos do PES, o Poder Público, na medida de suas possibilidades, propiciará aos grupos integrantes o acesso a equipamentos públicos, e:
I - Espaço físico em prédios municipais;
II - Equipamentos e maquinário para produção industriais e artesanal;
III - Cursos de capacitação e apoio à comercialização de produtos ou serviços;
IV - Assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, conforme a necessidade de cada grupo habilitado
§ 1º Os cursos referidos neste artigo poderão englobar, dentre outras, as áreas de contabilidade, administração, comercialização, marketing, gestão de negócios e técnica da produção.
§ 2º O apoio à comercialização consiste na busca de alternativas para comercializar e divulgar a produção dos grupos.
Art. 3º Os grupos interessados em participar do Projeto de Economia Solidária deverão formular projetos de trabalho que deverão conter discriminadamente ao menos:
I - O número de integrantes do grupo pretendente;
II - A forma associativa existente entre seus integrantes;
III - A maneira pela qual são tomadas as deliberações do grupo;
IV - A sede do grupo ou o local onde se reúnem;
V - Declaração, a ser comprovada, de que seus componentes não estão empregados no mercado formal de trabalho, com apresentação da Carteira de Trabalho.
VI - Declaração, a ser comprovada, que a mão-de-obra utilizada pelo grupo restringe se ao trabalho de seus. integrantes;
VII - Comprovação de que a renda "per capita" dos integrantes do grupo é de no máximo cinco salários mínimos.
§ 1º O tempo de permanência do grupo no PES será de dois anos, prorrogável por mais dois.
§ 2º Se verificada qualquer informação falsa o grupo infrator sujeitar-se - á às penas cabíveis e à imediata suspensão de sua participação no PES, se nele já houver ingressado, ressalvados os direitos de ampla defesa e contraditório.
Art. 4º A utilização de espaços públicos sujeita os grupos às regras de uso pertinentes, que constará nos termos de permissão de uso.
Art. 5º Nenhum equipamento ou maquinário pertencente ao Município será entregue aos grupos sem o correspondente Termo de Compromisso e Convênio, no qual constará as obrigações dos beneficentes.
Art. 6º Os cursos de capacitação do grupo como um todo, deverão ter freqüência obrigatória, sem a qual serão sustados os benefícios, sendo o grupo inapto a permanecer no PES.
Parágrafo Único. Para a realização dos cursos obrigatórios não poderá ser cobrado nenhum valor do grupo convocado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 28 de Fevereiro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.