LEI Nº 2316, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2003

 

(Autógrafo nº 10/03, Projeto de Lei nº 006/01 - Vereador Ricardo Barbosa)

 

Dispõe sobre o comércio e armazenamento de gás liquefeito de petróleo, (GLP), acondicionado em botijão (gás de cozinha), no Município de Ubatuba.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.                      

 

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo normatizar a comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP), acondicionado em vasilhame pressurizado (botijão), o chamado "gás de cozinha", no Município de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. Fica excluída das disposições desta Lei, a comercialização da GLP em estabelecimentos que, nos termos da Portaria nº 27 de 16 de Setembro de 1996, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, atualmente Agência Nacional do Petróleo - ANP, estejam subordinados a regulamentação específica.

 

Art. 2º A comercialização de GLP somente poderá ser realizada por empresa regularmente estabelecida no Município.

 

Art. 3º As vendas serão realizadas em estabelecimentos comerciais dotados de depósito regulamentado e vistoriado pela Prefeitura Municipal, atendendo às normas técnicas vigentes para esse tipo de atividade.

 

Art. 4º Na venda automática, aquela feita no domicílio do consumidor, através de veículo, o produto deverá estar devidamente acompanhado de nota fiscal da empresa fornecedora, estabelecida no Município.

 

Art. 5º Os postos de venda, mediante autorização expedida pela Prefeitura Municipal, poderão comercializar uma única marca de gás, fornecido por um único representante, estabelecido no Município há mais de 2 (dois) anos no ramo, que orientará o responsável pelo posto, quanto ao manuseio do produto e aos requisitos de segurança das instalações para o armazenamento.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do representante fornecedor único deixar de abastecer adequadamente o posto de venda, este poderá excepcionalmente, adquirir o produto de outro representante fornecedor, até que se normalize o fornecimento regular.

 

Art. 6º No caso de fechamento do estabelecimento comercial do representante, o posto de venda poderá se servir de um novo fornecedor, vinculando-se a esse representante.

 

Art. 7º O abastecimento do produto aos representantes e postos de vendas deverá ser feito diretamente pelas usinas produtoras ou pelas engarrafadoras.

 

Art. 8º É vedada a comercialização de GLP por revendedoras de outros Municípios.

 

Art. 9º O armazenamento de GLP em depósito deverá obedecer as normas de segurança, na forma das Leis e portarias vigentes, especialmente a Portaria nº 27 de 16/09/96, do Ministério de Minas e Energia - DNC - Departamento Nacional de Combustíveis, atualmente Agência Nacional de Petróleo - ANP, e demais dispositivos legais que regulem a matéria, dentro os quais destacam-se as "condições de armazenamento e condições gerais", constantes da tabela explicativa anexa e parte integrante desta Lei.

 

Art. 10. As normas estabelecidas para a segurança do armazenamento são, dentre outras, as seguintes:

 

I - Depósito arejado; devendo ter corredores de inspeção, de no mínimo de 2 (dois) metros de largura, entre blocos de 50 unidades;

 

II - Piso não deslizante (para o fundo dos cilindros);

 

III - Distância de óleo, graxa, estopa e outros produtos inflamáveis;

 

IV - Os cilindros deverão ficar em posição vertical;

 

V - As válvulas dos recipientes (cheios ou vazios) deverão estar devidamente fechadas e com seus capacetes atarraxados;

 

VI - Vedada a empilhagem;

 

VII - As placas de identificação deverão estar visíveis no depósito.

 

Art. 11. Para o transporte de GLP deverão ser obedecidas as normas estabelecidas no Código Nacional de Trânsito em vigor.

 

Art. 12. Os veículos que estejam carregando, transportando, descarregando ou distribuindo botijões de GLP a domicílio, não poderão produzir ruído ou fazer uso de som que provoque poluição sonora, salvo o som musical legalmente autorizado para esse serviço.

 

Art. 13. O posto de venda de GLP deverá ter afixado, em lugar bem visível ao público, a licença expedida pela Municipalidade que autoriza seu funcionamento, e obedecer as portarias do DNC (Departamento Nacional de Combustível), atualmente, Agência Nacional de Petróleo - ANP, em vigor.

 

Art. 14. Nos postos de venda é obrigatório a colocação, em lugar bem visível ao público, placa de identificação da distribuidora que representa, placa contendo a tabela de preço de venda dos botijões, para retirada no local e para entrega no domicílio do comprador, e ainda dispor de balança aferida que permita ao consumidor conferir o peso do botijão cheio que estiver adquirindo.

 

Art. 15. As licenças de comercialização de GLP expedidas pela Prefeitura são intransferíveis.

 

Art. 16. O posto de venda que comercializar GLP que não seja fornecido pela distribuidora que representa, terá sua licença cassada, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 5º.

 

Art. 17. A inobservância das disposições desta Lei, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), na falta da licença de funcionamento;

 

II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para as demais infrações;

 

III - Interdição temporária ou definitiva do estabelecimento, na reincidência;

 

IV - Cassação da licença de funcionamento, na segunda reincidência.

 

Art. 18. Na reincidência específica, as multas previstas serão aplicadas em dobro.

 

Art. 19. A aplicação das penalidades mencionadas neste artigo não prejudicam a aplicação de outras sanções civis e penas previstas na legislação pertinente.

 

Art. 20. O armazenamento dos botijões de GLP, sem prévia licença de funcionamento, sujeitará o infrator, além das penalidades previstas no artigo anterior, a apreensão dos botijões em depósito, o mesmo ocorrendo quando o armazenamento estiver sendo feito irregularmente.

 

Art. 21. Os veículos que estiverem fazendo a comercialização de GLP irregularmente, terão seus botijões apreendidos.

 

Art. 22. O procedimento da fiscalização municipal, no caso de infração da presente Lei, terá início com a lavratura do auto de infração, na forma estabelecida no Código Tributário Municipal e na Legislação vigente.

 

Art. 23. As multas previstas nesta Lei deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da lavratura, sob pena de cassação da licença comercial.

 

Art. 24. Os estabelecimentos que estejam realizando a comercialização de GLP, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas exigências.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de Fevereiro de 2003.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 20 de Fevereiro de 2003.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.