(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO
DA ADIN Nº 104.825-0/3-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
LEI N° 2312, DE 14 DE
FEVEREIRO DE 2003
(Projeto de Lei Nº 191/02, do Ver.
Gerson de Oliveira - PMDB)
AUTORIZA REVISÃO DO LANÇAMENTO DO
IMPOSTO DE LOTES NÃO VENDIDOS, EM LOTEAMENTOS COM DIFICULDADE DE VENDA, QUE
SERÃO TRIBUTADOS COM BASE NA ÁREA MAIOR(BLEBA), ATÉ QUE A VENDA SE EFETIVE.
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos
termos do § 8º, Artigo 40,
da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a revisão do
lançamento do imposto territorial individualizado dos lotes que não foram
vendidos, situados em loteamentos que estejam comprovadamente encontrando
dificuldade de venda, que passarão a ser tributados com base no valor da área
maior (gleba), que deu origem ao loteamento, até que a venda venha a se
efetivar.
Parágrafo Único. O benefício
deste artigo se aplica aos loteamentos regularmente instituídos, e cujos lotes,
até o presente exercício, estejam com os tributos municipais lançados quitados
Art. 2º Os loteadores proprietários de
imóveis beneficiados por esta Lei, ficam obrigados a comunicar à Administração
Fazendária Municipal, tão logo ocorra a venda e a decorrente cessação da
condição suspensiva do benefício de que trata esta Lei, para os efeitos de
lançamento e cobrança do imposto individualizado devido, sob pena de pagamento
deste, acrescido de multa correspondente a 10 (dez) vezes o seu valor, e demais
cominações legais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do Exercício Fiscal de 2003.
Câmara Municipal, 14 de fevereiro de
2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.