(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 104.825-0/3-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)  

LEI N° 2312, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003

(Projeto de Lei Nº 191/02, do Ver. Gerson de Oliveira - PMDB)

 

AUTORIZA REVISÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO DE LOTES NÃO VENDIDOS, EM LOTEAMENTOS COM DIFICULDADE DE VENDA, QUE SERÃO TRIBUTADOS COM BASE NA ÁREA MAIOR(BLEBA), ATÉ QUE A VENDA SE EFETIVE.

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a revisão do lançamento do imposto territorial individualizado dos lotes que não foram vendidos, situados em loteamentos que estejam comprovadamente encontrando dificuldade de venda, que passarão a ser tributados com base no valor da área maior (gleba), que deu origem ao loteamento, até que a venda venha a se efetivar.

 

Parágrafo Único. O benefício deste artigo se aplica aos loteamentos regularmente instituídos, e cujos lotes, até o presente exercício, estejam com os tributos municipais lançados quitados

 

Art. 2º Os loteadores proprietários de imóveis beneficiados por esta Lei, ficam obrigados a comunicar à Administração Fazendária Municipal, tão logo ocorra a venda e a decorrente cessação da condição suspensiva do benefício de que trata esta Lei, para os efeitos de lançamento e cobrança do imposto individualizado devido, sob pena de pagamento deste, acrescido de multa correspondente a 10 (dez) vezes o seu valor, e demais cominações legais.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do Exercício Fiscal de 2003.

 

Câmara Municipal, 14 de fevereiro de 2003.

 

ROGÉRIO FREDIANI

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.