(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 105.136-0/6-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 2309, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003

 

(Projeto de Lei nº 124/02, do Ver. Eduardo César)

 

OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL A IDENTIFICAR COM PLACA AS ORBAS CONTRATADAS, INDICANDO AS CARACTERÍSTICAS, VALOR, EMPRESA EXECUTORA, E DATA DE CONCLUSÃO.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Administração Municipal obrigada a identificar com placa as obras públicas por ela contratadas, indicando as características do empreendimento, o valor do contrato, o nome da empresa executora e do engenheiro responsável, e as datas previstas de início e conclusão da obra.

 

Art. 2º A placa deverá ser colocada logo no início da obra, em local bem visível ao público, e possuir dimensões e quantidades compatíveis com o porte do empreendimento.

 

Art. 3º Fica vedada a inclusão do nome do agente político ou administrativo responsável, bem como de qualquer expressão, frase ou logotipo que possa dar conotação pessoal à informação da placa, devendo nela constar tão somente o nome do órgão responsável pela obra.

 

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei constitui infração administrativa, punível com multa de 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do agente responsável, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal, 14 de fevereiro 2.003.

 

ROGÉRIO FREDIANI

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.