(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 105.136-0/6-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2309, DE 14 DE
FEVEREIRO DE 2003
(Projeto de Lei nº 124/02, do Ver. Eduardo César)
OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL A IDENTIFICAR COM PLACA AS ORBAS CONTRATADAS, INDICANDO AS
CARACTERÍSTICAS, VALOR, EMPRESA EXECUTORA, E DATA DE CONCLUSÃO.
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Administração Municipal obrigada a identificar com placa as
obras públicas por ela contratadas, indicando as características do
empreendimento, o valor do contrato, o nome da empresa executora e do
engenheiro responsável, e as datas previstas de início e conclusão da obra.
Art. 2º A placa deverá ser colocada logo no início da obra, em local bem
visível ao público, e possuir dimensões e quantidades compatíveis com o porte
do empreendimento.
Art. 3º Fica vedada a inclusão do nome do agente político ou
administrativo responsável, bem como de qualquer expressão, frase ou logotipo
que possa dar conotação pessoal à informação da placa, devendo nela constar tão
somente o nome do órgão responsável pela obra.
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei constitui infração
administrativa, punível com multa de 30% (trinta por cento) dos vencimentos
anuais do agente responsável, sendo o pagamento da multa de sua
responsabilidade pessoal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 14 de fevereiro 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.