(Projeto de Lei nº 196/02, do Ver. Gerson de Oliveira – PMDB)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os proprietários ou possuidores de imóveis edificados, obrigados a conservar suas fachadas bem como o aspecto geral do imóvel, mantendo-os sempre pintados e em bom estado de conservação.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por fachada a parte do imóvel visível da via pública, compreendendo os portões de pedestre e de veículos, o muro divisório frontal, o jardim, a face frontal, lateral e de fundos da edificação principal, ou da edícula, se apenas esta estiver construída no lote, e ainda, se o imóvel for de esquina, o muro lateral, a face lateral e de fundos da edícula, o quintal, além de outras partes visíveis do imóvel.
Art. 3º Aos infratores desta Lei, após terem sido intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar cumprimento à obrigação imposta por esta Lei, ou apresentar justificação cabível, a critério da Administração Municipal, estarão passíveis de uma multa no valor de 1% (um por cento) do valor venal do imóvel, que deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias de sua aplicação, sob pena de ter o valor da multa, acrescido de 20% (vinte por cento), lançado no carnê de IPTU do imóvel do exercício seguinte, e dos que se seguirem, com seus valores progressiva e cumulativamente corrigidos e acrescido de 5% (cinco por cento), a cada exercício.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, 3 de fevereiro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.