(Projeto de Lei nº 150/02, do Ver. Marcos Francisco – PTB)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos com pessoas físicas ou jurídicas, credoras de empenhos cancelados pelo Decreto Municipal nº 3.595/00, para fins de quitação de tributos, nas condições seguintes:
I - Os credores terão um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, para requererem o acordo;
II - Os créditos serão atualizados pelos mesmos índices utilizados para atualização dos débitos fiscais;
III - Terão direito ao acordo os credores que ajuizaram seus créditos, desde que se comprometam a desistir das respectivas ações propostas;
IV - Os créditos habilitados serão submetidos à análise da Secretaria Municipal de Finanças, para comprovação de sua procedência.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário
Câmara Municipal, 24 de janeiro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.