LEI Nº 2298, DE 09 DE JANEIRO DE 2003

 

(Projeto de Lei Nº 168/02, do Ver. Marcos Francisco-PTB)

 

Concede isenção do pagamento da passagem de ônibus urbano, aos atletas de futebol amador, nos domingos, de março a novembro de cada ano, que estejam disputando o campeonato municipal, em todas as categorias.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida isenção de pagamento de passagem do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, ao atleta de futebol amador, nos domingos, de março a novembro de cada ano, que estejam disputando o campeonato de futebol amador municipal, em todas as categorias, que sejam portadores da carteira de identificação de atleta fornecida pela Liga Ubatubense de Futebol - LUF, acompanhada da cédula de identidade do Registro Geral da Secretaria de Segurança Pública do Estado, o denominado "RG".

 

Art. 2º O disposto nesta Lei, passa a prevalecer perante a concessionária do serviço de transporte, a partir da próxima licitação a ser realizada para esse serviço.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 9 de Janeiro de 2.003.

 

ROGÉRIO FREDIANI

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.