LEI Nº 2295, DE 06 DE JANEIRO DE 2003

 

(Autógrafo nº 151/02, Projeto de Lei nº 190/02 - Vereador Rogério Frediani)

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder "licença especial" para o comércio de redes, mantas e tapetes, e outros produtos, nas praias do Município, na temporada de verão de 2002/2003.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.                      

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder "licença especial" de comércio ambulante para venda de rede, manta e tapete, dentre outros produtos, nas praias do Município, na temporada de verão de 2002/2003, obedecidos aos requisitos seguintes:

 

I - A licença especial terá validade máxima de 03 (três) meses;

 

II - Poderão ser expedidas até 50 (cinqüenta) licenças especiais para comercialização de rede, manta e tapete, e para amendoim torrado, dentre outros produtos, a critério da Seção de Tributos Mobiliários;

 

III - Os interessados na obtenção de licença para venda de rede, manta e tapete, deverão requerer junto à Seção de Expediente e Protocolo, anexar cópias do CPF e do RG, e recolher a taxa de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por mês;

 

IV - Os interessados na obtenção de licença especial para comercialização de amendoins torrado, dentre outros produtos, deverão requerer junto à Seção de Expediente e Protocolo, anexar comprovante de residência no Município há mais de 02 (dois) anos, cópias do CPF, do RG, e do título de eleitor da 144º Zona Eleitoral, e recolher a taxa única no valor de R$ 60,00 (sessenta) reais;

 

V - A comercialização dos produtos de que trata esta Lei, deverá ser feita sem nenhum tipo de equipamento;

 

VI - O número máximo de licença para cada praia do Município, fica a critério da Seção de Tributos Mobiliários.

 

Art. 2º A licença será pessoal e intransferível, devendo o licenciado comercializar seus produtos somente no local constante em sua licença.

 

Art. 3º Fica instituída uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao vendedor que infringir qualquer artigo desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 06 de Janeiro de 2003.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 06 de Janeiro de 2003.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.