(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 102.850.0/2, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2285, DE 30
DE DEZEMBRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 102/02, do Ver. Rogério Frediani
- PTB)
AUTORIZA A SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL DE IMÓVEL
NOVO, EDIFICADO EXCLUSIVAMENTE PARA A VENDA, POR UM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS A CONTAR DO “HABITE SE”, E ATÉ QUE A SUA VENDA
OU OCUPAÇÃO VENHA A SE EFETIVAR.
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a suspensão do lançamento do imposto predial
incidente sobre imóvel novo, edificado exclusivamente para a venda, por um
período não superior a 3 (três) anos a contar da
expedição do "habite-se", e até que a sua venda, ou ocupação a
qualquer título, venha a se efetivar.
Parágrafo Único. O benefício desta Lei não
se aplica ao imóvel que, de qualquer forma, se destine a locação, que será
tributado normalmente.
Art. 2º No caso do imóvel de que trata esta Lei constituir-se de unidades
agrupadas, horizontal ou verticalmente, de uso residencial ou comercial
(condomínio), a suspensão do lançamento prevalecerá isoladamente para cada uma
das unidades condominiais que se enquadrarem nas condições estabelecidas no
artigo anterior.
Art. 3º Os proprietários de imóveis beneficiados por esta Lei, ficam
obrigados a comunicar à Administração Fazendária Municipal, tão logo ocorra, a
cessação da condição suspensiva do benefício, para os efeitos de lançamento e
cobrança do imposto devido, sob pena de pagamento
deste, acrescido de multa correspondente a 10 (dez) vezes o seu valor, e demais
cominações legais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 30 de dezembro de 2.002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.