(Projeto de Lei nº 129/02, do Ver. Marcos Francisco – PTB)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada o inciso I, do § 3º, do artigo 20, da Lei nº 1.011 de 18 de dezembro de 1.089, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal e a Planta de Valores Genéricos do Município, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 2.135 de 13 de dezembro de 2.001, reduzindo de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor do imposto não pago nos vencimentos estabelecidos, a multa acrescida, dispositivo esse que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 20. ...
...
§ 3º Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento de tributos, nos vencimentos estabelecidos, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:
I - Multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor, pelo contribuinte;"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 30 de dezembro de 2.002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.