LEI Nº 2283, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

(Autógrafo nº 153/02, Projeto de Lei nº 203/02 - Vereador Gerson de Oliveira)

 

DISPÕE sobre a permissão de uso de vias públicas, obras de arte, espaço aéreo e subsolo no Município de Ubatuba, para as finalidades que especifica, e da outras providências.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Fica instituída e regulamentada por essa lei a cobrança de receita patrimonial para a outorga de permissão de uso de vias públicas e obras de arte no Município de Ubatuba, inclusive do espaço aéreo e subsolo dependente do uso das vias públicas.

 

Parágrafo Único. Fica delegada a Secretaria Municipal de Arquitetura e Urbanismo, conjuntamente com a Secretaria de Finanças a competência para a deliberação sobre o uso de vias públicas, inclusive do respectivo espaço aéreo, subsolo e das obras de arte de domínio municipal, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos, destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado, obedecidas às disposições desta lei e demais normas complementares.

 

Art. 2º Para fins desta lei, consideram-se equipamentos urbanos, todas as instalações de infra-estrutura, tais como redes de abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, redes telefônicas, gás canalizado, oleoduto, televisão por cabo, antenas de transmissão e demais equipamentos de empresas que prestam serviços de interesse público.

 

Art. 3º A utilização de que trata esta lei será formalizada mediante a outorga de permissões de uso, a título precário e oneroso.

 

Capítulo II

Da Compatibilização do Uso de Espaços Públicos

 

Art. 4º Os interessados no uso das vias públicas e obras de arte no Município de Ubatuba para os fins de que se trata esta lei, deverão protocolar seus requerimentos na SAU, instruindo o pedido com os documentos relacionados em normas complementares editada pela referida Secretaria.

 

Art. 5º Para que sejam reconhecidos os requerimentos de que trata o art. 4º desta lei, os interessados deverão ter previamente apresentado a SAU, dentro de um quadrimestre encerrado em abril, agosto ou dezembro, seus planos de implementação ou expansão de equipamentos urbanos.

 

Art. 6º Havendo dois ou mais requerimentos para o uso da mesma via pública, a SAU convocará mediante publicação no diário oficial do Município, ou jornal de grande circulação, todos os interessados, para que apresentem no prazo de 15 (quinze) dias, um plano de compatibilização de seus respectivos projetos, ao futuro compartilhamento da execução.

 

Parágrafo Único. Serão editadas pela Secretaria Municipal de Arquitetura e Urbanismo, conjuntamente com a Secretaria de Finanças, normas referentes às especificações técnicas quanto ao compartilhamento de projetos ou obras de utilização de vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo, como também das obras de arte do Município.

 

Art. 7º Na hipótese de não ser viável a compatibilização mencionada no artigo anterior, a SAU promoverá procedimento licitatório para a outorga da permissão de uso do espaço público.

 

Capítulo III

Do Procedimento

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Arquitetura e Urbanismo fará a análise técnica dos projetos que lhe tenham sido submetidos, podendo convocar os interessados, por meio de publicação no diário oficial do município, para sanar eventuais falhas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.

 

Art. 9º O despacho decisório será proferido pelo Secretário Municipal de Arquitetura e Urbanismo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apresentação dos projetos ou da data que tiver o interessado atendido a comunicação de que trata o artigo anterior.

 

Art. 10. Do termo de permissão de uso, a ser formalizado pela SAU, além das chamadas cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

 

I - Observar a legislação relativa à execução de obras e serviços em vias e logradouros públicos;

 

II - Iniciar as obras e serviços no prazo de 1 (um) ano, contado da data da lavratura do termo de permissão de uso, observando rigorosamente o projeto aprovado;

 

III - Apresentar ao órgão fiscalizador cronograma físico detalhado da obra, em três vias, além do termo de permissão de uso;

 

IV - Fornecer a SAU, no prazo de ate 60 (sessenta) dias após a conclusão da obra, o cadastro dos equipamentos implantados e das eventuais interferências encontradas durante a execução da obra;

 

V - Não utilizar o espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, nem cedê-los a terceiros, ainda que parcialmente;

 

VI - Não realizar qualquer nova obra ou benfeitoria na área cedida sem a prévia e expressa aprovação das unidades competentes da municipalidade;

 

VII - Pagar pontualmente o preço público estipulado, eventuais tributos e todas as despesas decorrentes da permissão;

 

VIII -Responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da utilização do espaço e do trabalho, serviços e obras que executar;

 

IX - Comunicar imediatamente a SAU quaisquer interferências com outros equipamentos já instalados, apresentando, se for o caso, novo projeto com as alterações necessárias;

 

X - Efetuar o remanejamento, provisório ou definitivo, dos equipamentos, sempre que necessário para realização de obras públicas ou por qualquer outro motivo de interesse público, sem ônus para a municipalidade;

 

XI - Desativar as instalações, removendo os equipamentos, quando solicitado pela municipalidade, sem direito a qualquer indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados;

 

XII - Executar as obras de reparação das vias públicas, quando for o caso, inclusive na hipótese do inciso anterior, conforme especificações técnicas fornecidas pela municipalidade.

 

Art. 11. O fornecimento de cadastros e equipamentos de infra-estrutura urbana, deverá obedecer às normas complementares elaboradas pela SAU.

 

Art. 12.  Os pedidos de ligações domiciliares terão procedimento simplificado, a ser disciplinado por portaria do Secretário Municipal de Arquitetura e Urbanismo.

 

Capítulo IV

Da Execução das Obras

 

Art. 13. A SAU, através de seus órgãos competentes, acompanhará a execução das obras e serviços, bem como efetuará regularmente vistorias nos equipamentos instalados, notificando imediatamente o permissionário para efetuar correções necessárias, caso não seja observado o projeto aprovado.

 

Art. 14. Constatada qualquer desconformidade com o projeto aprovado e a sua execução, o permissionário ficará obrigado a realizar as correções necessárias, suportando os custos decorrentes, além de responder por eventuais prejuízos causados à Municipalidade ou terceiros, sem prejuízos das demais sanções cabíveis.

 

Capítulo V

Do Preço Público

 

Art. 15. O valor mensal do preço público a ser pago pela utilização das vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo, e das obras de arte do Município de Ubatuba, será calculado pela expressão Vm (valor mensal) = A (P x L x T), onde:

 

I - A = área de projeção (em metros) do plano da instalação considerada, obtida pela expressão A = I x B, onde I representa o comprimento em metros de instalação e B representa a sua largura, também em metros;

 

II - P = percentual de incidência do preço, com valor diferenciado definido em função do interesse público, cujos valores serão determinados de acordo com a tabela A integrante desta Lei;

 

III - L = coeficiente de localização, definido como valor médio das faixas de utilização em relação ao logradouro, em seus dois sentidos, através de um eixo vertical, cujos valores serão estabelecidos de acordo com a tabela B;

 

IV - T = valor territorial definido como valor monetário atribuído ao local onde for instalado o equipamento, oriundo da Planta Genérica de Valores do Município de Ubatuba, observando as seguintes condições:

 

a) o valor T será obtido pela média entre valores monetários atribuídos ao logradouro objeto do pedido;

b) para as obras de arte, o valor T será obtido pela média, entre os valores monetários atribuídos ao logradouro que antecede a obra de arte, e ao logradouro subseqüente.

 

Art. 16. O pagamento do preço público será feito trimestralmente, e corresponderá à somatória de 3 (três) valores mensais, tendo como vencimento o dia 15(quinze) do mês inicial de cada trimestre.

 

§ 1º O pagamento do preço público poderá ser feito em cota única, desde que obedecido o valor anual correspondente.

 

§ 2º A contagem do primeiro trimestre para fim de pagamento do preço público, iniciar-se-á após noventa dias da data de lavratura do termo de permissão de uso correspondente.

 

Capítulo VI

Das sanções

 

Art. 17. A desobediência às disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Advertência:

 

II - Multa diária;

 

III - Suspensão da análise e aprovação de projetos durante 1(um) ano, a contar do fato;

 

IV - Retirada dos equipamentos.

 

§ 1º a advertência será aplicada pela SAU;

 

§ 2º a multa diária, prevista na legislação vigente, será aplicada pela SAU;

 

§ 3º a sanção prevista no inciso III será aplicada pela Secretaria Municipal de Arquitetura e Urbanismo;

 

§ 4º a sanção prevista no inciso IV será aplicada pelo Prefeito Municipal e executada pela SAU, através de seu órgão competente;

 

§ 5º Previamente à aplicação de qualquer sanção, o infrator será notificado para apresentar a sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias;

 

Art. 18. Serão considerados dispostos clandestinamente os equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido nesta Lei.

 

§ 1º As entidades de direito público ou privado, estarão sujeitas à perda dos equipamentos implantados clandestinamente, por decisão do Secretário Municipal de Arquitetura e Urbanismo, ouvidos previamente os órgãos técnicos e assegurada a ampla defesa.

 

§ 2º Em caso de impossibilidade de retirada do equipamento do local onde foi disposto clandestinamente, a prestação pecuniária mensal será cobrada em dobro, até a cessação da irregularidade.

 

§ 3º Para fins de cálculo em dobro, será considerada a data de publicação da presente Lei ou da implantação do equipamento, se devidamente comprovada esta data.

 

Capítulo VII

Dos pedidos de Reconsideração de Despachos e Recursos

 

Art. 19. Dos despachos decisórios caberá:

 

I - Pedido de reconsideração, devendo ser dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão;

 

II - Recurso, dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão;

 

Parágrafo Único. Os pedidos de reconsideração e recursos, deverão ser formulados no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dias corridos, a partir da data de intimação do interessado, excluído o dia do início e incluído o dia do término.

 

Capítulo VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 20. Aplica-se às permissões de uso em vigor as normas constantes desta Lei quanto ao pagamento do preço público.

 

Art. 21. As empresas cujos equipamentos urbanos já tenham sido implantados em caráter permanente, com ou sem a anuência da Municipalidade, ou em desacordo com o projeto aprovado, deverão no prazo de 120 (cento e vinte) dias regularizar sua situação junto a SAU, e fornecer-lhe o respectivo elemento cadastral para organização de banco de dados, nos termos desta Lei, recolhendo-se o preço público correspondente na forma das tabelas "A" e "B" em anexo a presente Lei, devido a partir da data de vigência desta lei, sem prejuízo do pagamento dos valores abrasados, devidamente atualizados, na forma prevista na legislação municipal então vigente.

 

Parágrafo Único. Não regularizada a ocupação do espaço público no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, os responsáveis serão notificados para retirar os equipamentos no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de remoção pela Prefeitura, sem prejuízos do pagamento de indenização devida pelo uso da área municipal, bem como pelas despesas e prejuízos causados, além das demais sanções cabíveis.

 

Art. 22. A instruções dos pedidos em andamento, na data da entrada em vigor desta Lei, deverão ser complementadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento.

 

Art. 23. Fica vedada a emissão de novos termos de permissão de uso as empresas que não cumprirem as disposições previstas no artigo 20 desta Lei, até que seja promovida a regularização desta situação.

 

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretaria Municipal de Arquitetura e Urbanismo e, posteriormente, referendados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 30 de Dezembro de 2002.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 30 de Dezembro de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

Anexos A, B, parte integrante da presente Lei

 

Tabela A

Percentual

Regime Privado / Público

 

Interesse Coletivo

0,02

  

Anexo B

 

Tabela B

 

Profundidade (m)

Coeficiente

De zero a 1,00

1,00

De 1,01 a 1,50

0,70

De 1,51 a 2,50

0,50

De 2,51 a 4,00

0,35

Mais de 4,50

0,25

 

Altura (m)

Coeficiente

De zero a 2,50

1,00

De 2,50 a 4,50

1,40

Mais de 4,50

2,00

  

Observações:

 

1. caso a dimensão vertical de um mesmo equipamento implantado, supere a profundidade ou a altura de qualquer das faixas estabelecida na tabela supra, prevalecerá sempre o coeficiente de maior valor.

2. Para equipamentos em formato de caixa, deverá ser considerado sempre o coeficiente 2.

3. O coeficiente de localização para instalações situadas em obras de arte municipais, assumirá sempre o valor unitário, ou seja, L = I.

 

São válidos esses valores de recolhimento para fins de regulamentação de permissão dos equipamentos já instalados.