(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 108.408-0/0-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2280, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 126/02, Andrade Henrique)
CONCEDE A GRATUIDADE DO
TRANSPORTE COLETIVO URBANO À GESTANTE, A PARTIR AO 6° MÊS DE GRAVIDEZ, E ÀS
MAMÃES, ATÉ O 2° MÊS APÓS O PARTO.
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a gratuidade do transporte coletivo urbano, nos
exercícios de 2.003 e 2.004, à gestante, a partir do 6º mês de gravidez, e à
mamãe, até o 2º mês após o parto, estas portando o bebê, as quais ficam
dispensadas de passar pela catraca do veículo.
Art. 2º O Poder Executivo concederá às beneficiárias desta Lei uma
carteira credencial ou os passes da gratuidade, ou assegurará de outra forma o
benefício.
Art. 3º Os recursos para cobertura das despesas da execução desta Lei
serão cobertos com receitas previstas no orçamento anual da Secretaria da
Assistência Social, ou do Fundo Social de Solidariedade, do próximo exercício,
suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2003, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 26 de dezembro de 2.002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.