(Autógrafo nº 137/02, Projeto de Lei nº 169/02 - Vereador Andrade Henrique)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a realização de amputações de orelhas e rabos de cães, e outros atos da espécie, para efeitos considerados meramente estéticos, ato cirúrgico considerado impróprio e cruel.
Art. 2º A condução de cães em área pública, especialmente daqueles das raças consideradas agressivas, tais como Pitbull, Rothwailler, Doberman, Mastin, fica condicionada às seguintes exigências:
I - Ser conduzido por pessoa maior de 18 anos de idade;
II - Ser conduzido por pessoa que possua força física para conter o animal pela guia;
III - Cães de maior porte, deverão ser conduzidos com coleira do tipo "enforcador";
IV - Cães reconhecidamente agressivos, deverão ser conduzidos com focinheira.
Art. 3º Aos infratores desta Lei será aplicada uma multa R$ 200,00, aplicada em dobro na reincidência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de Dezembro de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 13 de Dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.