LEI Nº 2274, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002

 

(Autógrafo nº 137/02, Projeto de Lei nº 169/02 - Vereador Andrade Henrique)

 

Proíbe amputações de orelhas e rabo de cães, e a condução inadequada desses animais em área pública.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a realização de amputações de orelhas e rabos de cães, e outros atos da espécie, para efeitos considerados meramente estéticos, ato cirúrgico considerado impróprio e cruel.

 

Art. 2º A condução de cães em área pública, especialmente daqueles das raças consideradas agressivas, tais como Pitbull, Rothwailler, Doberman, Mastin, fica condicionada às seguintes exigências:

 

I - Ser conduzido por pessoa maior de 18 anos de idade;

 

II - Ser conduzido por pessoa que possua força física para conter o animal pela guia;

 

III - Cães de maior porte, deverão ser conduzidos com coleira do tipo "enforcador";

 

IV - Cães reconhecidamente agressivos, deverão ser conduzidos com focinheira.

 

Art. 3º Aos infratores desta Lei será aplicada uma multa R$ 200,00, aplicada em dobro na reincidência.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de Dezembro de 2002.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 13 de Dezembro de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.