(Projeto de Lei nº 098/02, do Ver. Eduardo César)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, adestrados ou não, em espetáculos circenses ou de outras modalidades, em mostras e exposições em geral, realizados no Município de Ubatuba, prática essa considerada por esta Lei como imprópria e causadora de sofrimento ao animal.
Parágrafo Único. Não aplica a proibição desta Lei quando se tratar de atividade não itinerante, de natureza científica, educacional ou protecional.
Art. 2º A concessão de licença para realização dos eventos referidos no artigo anterior, em área pública ou privada, fica condicionada a obediência das restrições desta Lei, implicando a sua inobservância, no cancelamento imediato da licença concedida e na aplicação de uma multa de R$1.000,00 (um mil reais).
Art. 3º Ficam os agentes da fiscalização municipal e os integrantes da Guarda Municipal de Ubatuba, responsáveis pelo fiel cumprimento desta Lei, e as autoridades, policiais, em geral, concitadas a dar o seu decidido apoio e colaboração para o seu cumprimento, no interesse da segurança pública e da proteção aos animais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 05 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.