(Autógrafo nº 126/02, Projeto de Lei nº 146/02 - Vereador Gerson de Oliveira)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de IPTU e de taxas municipais, a imóveis de terceiros que estejam sendo locados a igrejas, para neles desenvolver suas finalidades institucionais.
Parágrafo Único. A isenção fica condicionada ao fato de caber a instituição religiosa o ônus do pagamento do tributo.
Art. 2º O disposto nesta Lei terá efeito retroativo sobre os tributos vencidos que não tenham ainda sido pagos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 05 de Dezembro de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 05 de Dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.