LEI Nº 2270, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002

 

(Autógrafo nº 126/02, Projeto de Lei nº 146/02 - Vereador Gerson de Oliveira)

 

AUTORIZA o Executivo Municipal a conceder isenção de IPTU e taxas municipais, a imóveis de terceiros que estejam locados a igrejas, com efeito retroativo.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de IPTU e de taxas municipais, a imóveis de terceiros que estejam sendo locados a igrejas, para neles desenvolver suas finalidades institucionais.

 

Parágrafo Único. A isenção fica condicionada ao fato de caber a instituição religiosa o ônus do pagamento do tributo.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei terá efeito retroativo sobre os tributos vencidos que não tenham ainda sido pagos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 05 de Dezembro de 2002.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 05 de Dezembro de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.