(Autógrafo nº 113/02, Projeto de Lei nº 135/02 - Vereador Gerson de Oliveira)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensados da apreciação da CETESB, prevista no artigo 25 da Lei nº 711 de 14 de Fevereiro de 1984, que dispõe sobre o Plano Diretor Físico de Ubatuba, os projetos de características plurihabitacionais do tipo hoteleiro H1 e H2 do Anexo V dessa Lei, que se encontrem executados e em regular funcionamento, ficando estabelecidas as exigências seguintes:
I - Que o interessado apresente um laudo da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba - AEAU, atestando que a edificação atende as exigências de que trata o artigo 31 e seguintes da citada Lei 711/84, para uso e ocupação a que se destina, especialmente no que tange a dispor de um sistema adequado de tratamento do esgoto produzido;
II - Que o proprietário firme um termo de compromisso, perante a Administração Municipal, responsabilizando-se pela eventual ocorrência de qualquer falha no funcionamento do sistema de tratamento de esgoto implantado na edificação, que possa causar dano ou contaminação ambiental, hipótese em que se compromete a tomar todas as medidas saneadoras, e a acatar as determinações das autoridades sanitárias competentes, inclusive de fechamento e desocupação da edificação, sob pena de uma multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e demais cominações legais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 04 de Dezembro de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 04 de Dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.