(Autógrafo nº 125/02, Projeto de Lei nº 145/02 - Vereador Gerson de Oliveira)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Administração Municipal
autorizada a permitir que os agentes da fiscalização municipal, dirijam autos e
motos, em serviço.
Art. 1º Fica a Administração Municipal autorizada a permitir que servidor público Municipal atue como condutor de veículo oficial, desde que devidamente autorizado pelo Secretário Municipal da Pasta à qual o servidor esteja vinculado. (Redação dada pela Lei n° 4336/2020)
§ 1º A expressa autorização pelo Secretário Municipal titular da Pasta e a anuência pelo servidor público autorizado deverá ser expressa e materializada no procedimento administrativo que tratar do tema, demonstrando a necessidade imperiosa da autorização a fim de assegurar a execução dos deveres funcionais pelo servidor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4336/2020)
§ 2º A autorização excepcional a que se refere esta Lei restringe-se à situações em que se demonstre o claro interesse público da medida administrativa, não podendo ser caracterizada como desvio de função. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4336/2020)
Art. 2º A permissão fica condicionada as seguintes condições:
I - Estar o agente devidamente habilitado para dirigir o veículo;
II - Não houver, na oportunidade, motorista disponível, no caso de autos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 04 de Dezembro de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 04 de Dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.