LEI Nº 2261, DE 26 DE NOVEMBRO 2002

 

(Projeto de Lei nº 127/02, do Ver. Rogério Frediani)

 

Estabelece critérios ao licenciamento dE postos flutuantes de abastecimento de combustível, nas baias de Ubatuba.

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O licenciamento de postos flutuantes de abastecimento de combustível, nas baias de Ubatuba, atendidas as condições estabelecidas na legislação vigente, atenderá aos critérios seguintes:

 

I - O licenciamento será concedido para a instalação de postos flutuantes em pontos determinados, dentro de cada uma das baias do litoral de Ubatuba;

 

II - Não poderão ser licenciados postos flutuantes nas baias que já estejam sendo atendidas por postos de abastecimento instalados em terra firme que possuam bombas em atracadores que permitam o abastecimento direto das embarcações.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal, 26 de novembro de 2.002.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.